Área da saúde

PGR questiona leis do Espírito Santo que permitem contratações temporárias

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9 de março de 2017, 14h14

As leis complementares do Espírito Santo 559/2010 e 772/2014, que autorizam a contratação temporária de pessoal na área da saúde em caso de urgência, estão sendo questionadas pela Procuradoria-Geral da República. Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, as normas são inconstitucionais porque esses contratos de trabalho só se justificam para funções de natureza transitória.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Janot, leis complementares do Espírito Santo afrontam a Constituição.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.664 é relatada pelo ministro Marco Aurélio. Ele, inclusive, já determinou que o julgamento ocorra diretamente no Plenário, sem análise de liminar. Ao todo, segundo consta nos autos, mais de 2 mil pessoas serão afetadas.

A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a fazer contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases.

Para Janot, as normas afrontam os artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal. “As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI.

Janot diz que, desde 2004, o Espírito Santo edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo. Argumenta ainda que não basta indicar, no texto da lei, que a contratação atenderá necessidade emergencial por excepcional interesse público.

“É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, enfatiza.

Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações. “As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 2.000 vagas”, ressalta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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