Decisão motivada

Prazo de permanência em prisão federal pode ser renovado mais de uma vez

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8 de março de 2017, 10h21

Havendo motivação concreta, não impedimento à renovação do prazo de permanência de preso em presídio federal, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido para que Marcelo Santos das Dores, conhecido como Menor P, fosse transferido da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) para o sistema prisional do Rio de Janeiro. Marcelo é acusado pelo Ministério Público de liderar uma organização que disputa pontos de tráfico no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro.

De acordo com a defesa do acusado, que está no presídio de segurança máxima desde 2014, a reclusão em penitenciária especial é medida excepcional que, conforme o artigo 10 da Lei 11.671/2008, não poderia ultrapassar o prazo máximo de 360 dias, renovável apenas por motivo justificado e após o exercício da ampla defesa.

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Ribeiro Dantas, a Lei 11.671, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em presídios federais, não veda a renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, tampouco exige fato novo que justifique a extensão da prisão especial.

O relator também destacou que, na decisão de renovação da prisão em cárcere federal, o juiz de execuções entendeu que o retorno do acusado à penitenciária do Rio de Janeiro acarretaria risco à segurança pública estadual. Isso tanto pela posição de liderança do acusado na organização criminosa quanto pela sua condenação pela prática de crimes como tráfico de drogas, homicídio e tortura. O juiz também lembrou que o acusado já fugiu de presídio.

Em relação à necessidade de se ouvir o preso antes de sua transferência ou prorrogação de inclusão no sistema penitenciário federal, o ministro disse que o artigo 5º da Lei 11.671 dispensa a manifestação prévia da defesa “quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 349.668

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