Formalidade processual

Defensor público precisa de procuração específica para alegar suspeição de juiz

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6 de março de 2017, 10h26

A recusa de julgamento por um juiz só pode ser feita em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, explicando suas razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. É o que diz o artigo 98 do Código de Processo Penal (CPP).

Por essa razão, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  não conheceu  de uma Exceção de Suspeição movida pela Defensoria Pública estadual contra a juíza Jaqueline Bervian, da 1ª Vara Judicial de Encantado (RS).

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Fabianne Breton Baisch, a petição inicial não trouxe a assinatura dos interessados no pedido de suspeição nem a juntada de procuração com poderes especiais. A regra é aplicável não só aos advogados, mas também aos defensores públicos, como indica o artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar 80/1994, que regula as defensorias.

Na peça recursal, os dois representados alegam que a juíza tornou-se suspeita para o julgamento ao atendê-los no Presídio Estadual de Encantado, onde ambos estão presos provisoriamente. Sustentam que, na ocasião, foram levantados aspectos atinentes às suas defesas e à futura produção de provas na ação penal. Tais conversas, portanto, poderiam comprometer a imparcialidade e a necessária equidistância da julgadora.

Obrigação funcional
Mesmo sem entrar no mérito do recurso, pois ‘‘não conhecido’’ em vista da irregularidade processual, a desembargadora lembrou que foram os próprios detentos que solicitaram o atendimento com a magistrada durante sua visita mensal ao presídio.

Por isso, argumentou, deveria ser exigido o cumprimento de formalidade prevista no artigo 98 do CPP. Do contrário, alertou, a postura poderia ser vista como ‘‘flagrantemente contraditória’’. De todo modo, ressaltou que o recurso é ‘‘manifestamente insubsistente’’, permitindo sua rejeição, como autoriza o artigo 100, parágrafo 2º do CPP.

‘‘A realização de atendimento a preso provisório, atuando a Juíza de Direito na condição de titular da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Encantado (competência cumulativa), é situação usual nos estabelecimentos carcerários e decorreu, na hipótese, do comparecimento mensal da magistrada ao presídio, dever que lhe é imposto pela própria Lei de Execução Penal, de acordo com o seu artigo 66, VII’’, escreveu no acórdão.

Conforme a relatora, a juíza apenas anotou — a pedido dos presos provisórios — que um dos acusados desejava a nomeação de defensor público e que a mãe deste entregaria uma lista com as testemunhas a serem inquiridas na instrução do processo.

A conduta da magistrada, segundo a desembargadora, mostra seu comprometimento com o direito de defesa daqueles que, encarcerados, são alvo da ‘‘pretensão punitiva’’ estatal. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Ofício à Corregedoria

Esta não foi a primeira vez que a Defensoria Pública interpôs Exceção de Suspeição contra a juíza Jacqueline Bervian, com idênticas alegações. Na sessão de 9 de junho de 2016, um pedido de suspeição sem as formalidades exigidas no artigo 98 do CPP acabou admitido na 2ª. Câmara Criminal, mas foi rejeitado durante julgamento de mérito.

Para relator do recurso, desembargador José Antônio Cidade Pitrez, a juíza não agiu de ofício e atendeu a uma solicitação do preso durante inspeção de rotina a presídio justamente pela ausência de contato com a Defensoria Pública.

O desembargador aproveitou o acórdão para dar uma bronca. ‘‘Além de não realizar as visitas aos detidos em estabelecimento prisional (assistência jurídica) e não comparecer às audiências judiciais, quando se deparou com magistrada diligente, comprometida com o regular andamento dos processos da sua unidade jurisdicional, o Defensor Público arguiu a presente exceção, de manifesta improcedência, apenas para tentar retardar o andamento do feito. É lamentável’’, registrou no acórdão.

Atendendo parecer do representante do Ministério Público no colegiado, o desembargador-relator determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Defensoria Pública, com cópia integral dos autos, para adoção das medidas cabíveis em relação aos fatos graves noticiados pelo juízo da comarca.

Clique aqui para ler o acórdão.

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