A União está impedida de compensar de uma só vez os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados sem necessidade ao Rio Grande do Norte. A decisão liminar foi proferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Cível Originária 2.973.
A União pede a compensação de R$ 79,2 milhões pelo estado. Além desse montante, outros R$ 112 milhões devem ser devolvidos pelos municípios do RN. A devolução deve ocorrer porque, entre janeiro e outubro de 2015, o governo federal depositou valores complementares do Fundeb, mas eles não teriam sido necessários, porque o governo estadual arrecadou com tributos mais recursos para educação do que o total nacional mínimo por aluno, como estabelece a legislação.
Segundo a União, os efeitos do item B do anexo II da Portaria Interministerial MEC/MF 17/2014, com redação dada pela Portaria Interministerial 8/2015 garantem a devolução em uma parcela única. Já o estado diz que, por meio da portaria, o governo federal tenta a devolução, de uma só vez, dos montantes considerados indevidamente.
Para o estado, a devolução coloca em risco a continuidade na prestação da educação pública. Continuou argumentando que devolver os valores sem parcelamento seria inconstitucional. Disse ainda que recebeu tais valores de boa-fé e pede a possibilidade de parcelamento do débito em 360 prestações a contar de maio de 2017.
Ao conceder a liminar, Marco Aurélio destacou as dificuldades operacionais geradas pela restituição em uma única parcela dos valores. Segundo o ministro, a educação pública não pode ser afetada por ser direito fundamental de caráter contínuo. O relator disse ainda que não há dano inverso no caso, pois é possível ajustar essas contas em futuras complementações do fundo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 2.973