Desperdício de recursos

Paciente terá de fazer depósito caução para remarcar consulta obtida na Justiça

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2 de março de 2017, 9h19

Uma paciente do Sistema Único de Saúde de Santa Maria (RS) que perdeu a data da consulta médica obtida judicialmente terá de fazer um depósito caução de R$ 300 para remarcar o atendimento. Conforme a decisão, proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na última semana, a medida pretende evitar o desperdício de recursos públicos.

A paciente é menor de idade e representada pela mãe. Ela sofre de escoliose severa e ajuizou ação requerendo que a União custeasse a realização imediata do procedimento cirúrgico de correção.

Com a concessão da tutela antecipada pela 3ª Vara Federal de Santa Maria, foi marcada consulta de avaliação em um hospital de Porto Alegre, mas a paciente não compareceu. O juízo de 1º grau então determinou um depósito caução como garantia de comparecimento à nova consulta.

Descontente com a medida, a Defensoria Pública da União recorreu ao tribunal, argumentando que a mãe da paciente é analfabeta funcional e se confundiu nas datas. Além disso, explicou que a família da autora não tem condições financeiras de depositar o valor estipulado.

A relatora do agravo de instrumento na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, manteve a medida. A magistrada apontou que não apenas o médico ficou à espera sem justificativa da paciente, mas houve toda uma movimentação administrativa, visto que a 3ª Vara Federal havia determinado a disponibilização de transporte intermunicipal à menina e à mãe.

“Incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Frise-se que tal quantia não é desarrazoada e será devidamente ressarcida à parte autora, caso haja o seu devido comparecimento à consulta, de modo que, em última análise, não há se falar em nenhum prejuízo financeiro a ela”, explicou a magistrada no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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