Dignidade humana

Portador assintomático de HIV deve ser reintegrado à Aeronáutica

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1 de março de 2017, 15h21

O fato de alguém ser portador do vírus HIV não acarreta necessariamente na perda substancial da capacidade laborativa nem risco para colegas de trabalho, reconhecendo-se impactos positivos dos tratamentos na saúde dos pacientes infectados.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a reintegração de um militar portador assintomático de HIV ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica em Pirassununga, interior de São Paulo. De acordo com o colegiado, a exclusão do curso atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/88).

“Trata-se de um reconhecimento de que os portadores do vírus HIV, quando assintomáticos, podem ser julgados aptos para as funções da ativa. Ademais, determina-se a realização de inspeções periódicas, de modo a constatar a condição de saúde do militar infectado pelo aludido vírus. Se se concluir, futuramente, que o ele não apresenta uma evolução positiva de seu quadro clínico, com efeitos deletérios para sua capacidade, nada impedirá sua reforma”, explicou o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães.

O militar argumentava que é assintomático, isto é, embora seja portador do HIV, não é acometido da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). Além disso, alegava que sua condição de saúde não era pior nem melhor do que a situação de seus companheiros de Força Aérea.

O juiz de primeira instância havia negado a segurança e considerado que, mesmo sendo o impetrante portador assintomático de HIV, a única medida possível era a concessão de reforma ex officio (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade), conforme o artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Para a 2ª Turma do TRF-3, a reforma do militar portador assintomático de HIV não é uma consequência automática e necessária da constatação dessa enfermidade. A reintegração do militar faz jus também diante da evolução da tecnologia médica e das políticas públicas de saúde. O entendimento está baseado na Portaria Interministerial 869/92, Portaria Normativa 1.174/2006 do Ministério da Defesa e informações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Conforme a OMS, a maioria dos infectados com o HIV desenvolve sintomas em período que varia de cinco a dez anos, mesmo sem qualquer tipo de tratamento. O uso de medicamentos antirretrovirais consegue diminuir a quantidade de vírus no sangue e, embora ainda não haja cura, com o devido acesso aos remédios, é possível praticamente estancar a reprodução do vírus na corrente sanguínea. Assim, indivíduos portadores do vírus conseguem viver de forma saudável e produtiva por longo período de tempo.

Já as portarias tratam da aptidão de servidores e militares portadores do vírus HIV, quando assintomáticos, para atividades no ambiente de trabalho ou exercício das funções na ativa. Especificamente, a Portaria Normativa 1.174/2006 determina o acompanhamento pelo órgão público da condição de saúde do militar infectado pelo vírus e da necessidade ou não da sua reforma.

“A decisão de o afastar do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica sob o argumento de prepará-lo para a reforma ex officio — por mais que vise ao estrito cumprimento da legislação castrense — não é razoável. É deveras prematuro supor que se deva, de imediato, proceder à reforma, quando, na verdade, há condições de exercer atividades profissionais por horizonte temporal mais estendido, desde que se lhe dê acesso aos antirretrovirais”, ressaltou o relator.

Por fim, ao determinar a reintegração do militar ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, a 2ª Turma destacou que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza gratuitamente medicamentos antirretrovirais a quem for portador do vírus HIV.

“Isso é apenas um exemplo de como o sistema público de saúde brasileiro consegue fornecer aos cidadãos meios de combate ao HIV e à AIDS, o que lhes permite seguir, dentro do razoável e do possível, com o curso normal de suas vidas, apesar das dificuldades fisiológicas e sociais”, concluiu o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0001780-50.2014.4.03.6115/SP

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