Relação de emprego

Justiça do Trabalho julgará pedido de indenização de advogado

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31 de maio de 2017, 14h39

Compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização de um advogado ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) acusado de desvio de recursos públicos para o recebimento de honorários de sucumbência e pela quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O advogado, que trabalhou no banco de 1982 a 2004, requereu reparação financeira do Banco do Brasil (incorporador do Besc) e de ex-colegas de trabalho, alegando que foi acusado injustamente de ato de improbidade. Sustenta que nenhuma irregularidade foi praticada e que a acusação trata-se de retaliação dos advogados incorporados por meio do concurso público de 2004, que tiveram a inclusão na Associação dos Advogados do Besc (Asban) negada pela entidade.

Segundo ele, a Asban foi criada a partir do advento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), para receber e distribuir os honorários oriundos de ações que ocasionam recuperação de crédito à entidade. A negativa de inclusão dos novos associados se deu por falta de previsão no edital do concurso público e de autorização do empregador. “De postulantes ao quadro de associados daquela entidade, os novos advogados passaram a acusar o autor e demais advogados empregados antigos de apropriação indébita”, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, afirmou que a relação material do caso é civil, uma vez que, apesar de ter mantido vínculo empregatício com o Besc, o pagamento de honorários de sucumbência não decorre de contrato de emprego, mas de mandato.

“Os atos caluniosos e desabonadores alegados pelo postulante decorrem, inexoravelmente, da relação entre mandante e mandatário, fato que atrai a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito”, concluiu.

No entanto, o relator do recurso do advogado ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que a declaração de incompetência violou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e determinou o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para novo julgamento. “O direito postulado decorre da relação de emprego mantida entre o reclamante e o BESC”, concluiu, citando precedentes no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2800-23.2009.5.12.0035

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