Menos rigor

Barroso vota por limitar foro especial a crime imputado durante mandato

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31 de maio de 2017, 19h15

No primeiro dia em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a discutir o alcance do foro por prerrogativa de função, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que autoridades públicas só têm direito à regra quando os crimes imputados tiverem ocorrido durante o mandato e que tenham relação com o exercício do cargo.

Relator de recurso sobre o assunto, ele também foi contra a mudança da jurisdição após o fim da instrução processual, quando for publicado despacho de intimação para apresentação de alegações finais das partes. O julgamento começou nesta quarta-feira (31/5) e foi encerrado somente com o voto do relator. A análise do tema deve ser retomada na sessão desta quinta (1º/6).

Carlos Humberto/SCO/STF
STF não viola Constituição ao restringir aplicação do foro especial, diz Barroso.
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso suscitou questão de ordem em ação penal contra o prefeito de um município do Rio de Janeiro, por suposto crime eleitoral.

O caso chama atenção pelas diversas mudanças de competência para julgar o réu — Marcos da Rocha Mendes começou a ser julgado em 2013 no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro mas, em poucos anos, foi deputado federal, prefeito e também ficou sem mandato, gerando um vaivém do processo por diferentes instâncias.

O ministro Marco Aurélio comparou com um elevador o sobe e desce de competência do processo. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que deu parecer no mesmo sentido do voto de Barroso, foi além: “está mais para uma montanha-russa, com tantos altos e baixos”.

Embora o Congresso ainda discuta o fim do foro especial — o Senado aprovou a mudança nesta quarta —, Barroso entende que o Supremo pode limitar a aplicação. Para ele, esse entendimento não é inconstitucional. “O STF tem vários precedentes em que reproduzimos interpretação restritiva, geralmente modificando jurisprudência assentada, ajustando competência e a finalidade da norma”, disse.

O relator citou três hipóteses que justificariam a alteração de interpretação constitucional: a mudança da realidade fática, a alteração na percepção de qual seja o melhor direito e os resultados negativos do atual modelo. “Quando o foro foi concebido, ninguém imaginou que houvesse perante a corte constitucional mais de 500 processos de natureza criminal envolvendo mais de um terço do Congresso Nacional. É uma realidade que nunca ninguém cogitou”, escreveu.

Segundo ele, o atual sistema é “tão ruim” que nomeações para cargos com prerrogativa de foro são tratados como obstrução de Justiça. “É quase uma humilhação o fato de alguém estar sob jurisdição do STF ser considerado obstrução. Acho que não é preciso dizer mais nada para documentar a falência desse modelo”, afirmou.

“O foro atinge 37 mil autoridades no Brasil. Só no STF, são julgados mais de 800 agentes. O sistema é muito ruim e funciona muito mal. A meu ver, reclama modificação legislativo que, ao que se noticia, começou a ser feita pelo Congresso. Essa extensão do foro não encontra parâmetro nem mesmo na tradição brasileira”, descreveu.

O voto de Barroso quer emplacar as seguintes teses:

(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Clique aqui para ler o voto do relator.
AP 937

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