Falta de legitimidade

STF extingue ação que pedia criação de Imposto sobre Grandes Fortunas

Autor

30 de maio de 2017, 12h40

Governadores só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade se demonstrarem que a matéria em discussão afeta seus estados. Por não verificar interesse do governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB) em pedir a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes extinguiu Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão sem resolução de mérito.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para Alexandre de Moraes, IGF não beneficiaria automaticamente estados.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Na ação, Dino alegou que ao não instituir o IFG, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal, o Congresso Nacional deixou de cumprir ordem constitucional atribuída a ele, gerando prejuízos ao Estado e à sociedade brasileira. Embora os valores de uma eventual taxação sobre fortunas fossem para a União, e não para os estados, como o Maranhão, esses são prejudicados, apontou o governador, porque os repasses federais ficam menores do que poderiam ser.

Dessa maneira, Flávio Dino pediu liminar para que o Supremo reconheça a omissão inconstitucional do Congresso em instituir o tributo, e fixe o prazo de 180 dias para os deputados federais e senadores encaminharem para sanção projeto de lei regulamentado e criando o tributo.

Porém, o governador reconheceu que “de nada adianta” mandar ordem para que o Congresso regulamente o tributo. Devido a isso, Dino requereu que, caso a Câmara dos Deputados e o Senado permaneçam inertes, o STF valide PLP 10/2015. Essa proposta prevê a criação da Contribuição Social sobre Grandes Fortunas, que incidiria anualmente sobre o patrimônio de pessoas físicas ou espólios apenas a partir de fortunas que ultrapassassem R$ 4 milhões, ficando as alíquotas entre 0,40% e 2,10%.

Mas Alexandre de Moraes afirmou que Dino não demonstrou, de forma suficiente, o vínculo do Maranhão com o pedido de criação de um tributo federal. Segundo o ministro, a Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do IGF entre a União e os demais entes.

“Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática”, avaliou o magistrado. Assim, ele entendeu que Flávio Dino não tinha legitimidade para propor essa ação e a extinguiu, sem julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 31

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!