À revelia

Perder ação por causa de advogado sem procuração não é cerceamento de defesa

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29 de maio de 2017, 11h11

A nulidade da decisão por cerceamento de defesa só ocorre quando é proibida a uma das partes, sem justificativa, a produção de provas ou lhe são impostos empecilhos que impeçam a apresentação de argumentos para se defender. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de uma fundação.

O recurso foi apresentado contra decisão de segundo grau que manteve pena de revelia e confissão ficta porque o preposto da fundação compareceu à audiência acompanhado por advogado sem procuração. Segundo a recorrente, as punições foram aplicadas sem que fosse respeitado seu direito de defesa, pois a representatividade do defensor foi comprovada depois de concedido prazo para juntada de documentos.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), as alegações da fundação não possuíam qualquer sustentação, porque não constava o indeferimento de nenhum oferecimento de defesa na ata da audiência nem protesto contra a revelia decretada. Complementou que havia registro apenas de requerimento para concessão de prazo visando à juntada de procuração, substabelecimento e atos constituídos. Todos foram indeferidos pelo juízo.

Na decisão do TRT, consta ainda que, depois de regularizada a representação, a fundação não falou nada sobre o desrespeito ao seu direito de defesa. Segundo a corte, a fundação também não mencionou nada sobre o cerceamento de defesa na audiência e nas demais oportunidades, o que caracterizou preclusão. Em relação às alegações de impedimento na consignação do seu protesto, o tribunal ressalta que a entidade não apresentou testemunhas ou outros elementos capazes de comprovar o cerceio.

No TST, a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa só ocorre quando há “restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender”.

De acordo com a relatora, nenhuma dessas situações foi vista no decorrer da ação. Ressaltou ainda que, segundo a decisão do TRT, não houve restrição injustificada na produção de provas ou qualquer impedimento à parte para se defender ou influenciar o convencimento do juízo.

“As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas, pois devem ser exercitadas de acordo com a legislação que disciplina o processo judicial”, afirmou a desembargadora convocada.

Segundo a relatora, a não declaração de nulidade de ato decisório contra o qual a parte não se insurge no momento oportuno não caracteriza violação constitucional, e, nesses casos, consuma-se a preclusão, conforme delimita o artigo 795, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Percebe-se claramente que a fundação pretende obter a reforma da decisão com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-1662-11.2011.5.06.0005

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