Serviço essencial

Justiça do Trabalho não deve julgar greve de guarda-municipal celetista, diz STF

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28 de maio de 2017, 12h29

Guardas-municipais, mesmo que celetistas, prestam serviço de segurança pública e, por isso, a greve da categoria não é de competência da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de uma entidade em processo envolvendo paralisação organizada em São Bernardo do Campo (SP).

O recurso foi ajuizado pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não reconheceu competência da esfera trabalhista para julgar a causa.

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Para ministros, guardas-municipais celetistas prestam serviço essencial que não pode ser interrompido. Divulgação

Ao analisar recurso com repercussão geral reconhecida, a maioria dos ministros do STF entendeu que não cabe, no caso, nem sequer discutir direito à greve, por envolver serviço de segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, concordou que caberia à Justiça do Trabalho se manifestar sobre o tema, aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão processados pela Justiça do Trabalho.

Já o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Embora a regra se aplique para a maioria dos servidores públicos com contrato celetista, ele afirmou que guardas-municipais são exceção, pois o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública. 

A tese de Moraes saiu vencedora, acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pela ministra Cármen Lúcia, presidente da corte. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

RE 846.854

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