Violência sexual

Bisavô que abusa de bisneta pode ter pena majorada, decide 2ª Turma do STF

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28 de maio de 2017, 7h23

O bisavô que comete violência sexual contra a bisneta pode ter sua pena aumentada por ter ascendência sobre a vítima, nos termos do artigo 226 do Código Penal. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou Habeas Corpus a um homem condenado por atentado violento ao pudor praticado contra sua bisneta.

Segundo a acusação, que corre em segredo de Justiça, o condenado, a partir do ano de 2003, teria se aproveitado de sua intimidade com a bisneta para praticar os atos. Os crimes aconteceram dos sete aos nove anos da vítima.

No Habeas Corpus, o homem alegou que o aumento da pena foi indevido, pois a figura do bisavô não está inserida expressamente no rol de agentes previstos no Código Penal. Mas o argumento foi rejeitado.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o bisavô se encontra na relação de parentesco com a bisneta no terceiro grau, em linha reta, nos termos do Código Civil. “Não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações”, afirmou.

Portanto, disse o ministro, é juridicamente possível a majoração da pena imposta ao bisavô da vítima em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, considerada a figura do ascendente.

O ministro assinalou que o condenado “sempre se aproveitou de sua especial condição de ascendente e, consequentemente, da confiança que os demais familiares lhe depositavam”. Para Lewandowski, não só a relação de parentesco possui relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o bisavô exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer a suas vontades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 138.717

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