Violência doméstica

MP de Minas quer aplicar "medidas despenalizadoras" a casos da Maria da Penha

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27 de maio de 2017, 12h58

O Ministério Público de Minas Gerais quer revogar a proibição da suspensão condicional de processos relacionados à Lei Maria da Penha. Em pedido de Habeas Corpus coletivo impetrado no Supremo Tribunal Federal, a Promotoria de Justiça de Araguari afirma que a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a chamada Suscon de casos de agressão à mulher, por entender que o texto viola o princípio da dignidade da pessoa humana e aumenta o número de prescrições.

A súmula, aprovada em 2015 pela 3ª Seção do STJ, diz que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. O verbete foi editado para que o STJ se adequasse à jurisprudência do Supremo, que, em 2011, declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha e decretou que a Lei dos Juizados Especiais não se aplica a casos de violência doméstica.

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Para promotor, súmula do STJ aumenta número de prescrições ao proibir suspensão condicional de processos.
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Por unanimidade, o Plenário do STF seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, que defendeu a adequação da interpretação legal à vontade do legislador e do constituinte: proteger integridade da família e “coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Mas, de acordo com o MP de Minas Gerais, a súmula resulta em impunidade de agressores. Como as penas previstas na Maria da Penha são pequenas, o prazo prescricional é curto. E, como não se pode exigir o cumprimento de medidas reparadoras em troca da suspensão do processo, pessoas que deveriam ter sido condenadas respondem em liberdade e não sofrem qualquer consequência.

O promotor André Luís Alves de Melo, que assina o pedido de HC, conta que sua Promotoria, em Araguari, vinha instituindo a política de Suscon em troca de o agressor fazer cursos, pagar multas e doar cestas básicas. Além de respeitar a ordens de afastamento. Caso as medidas fossem descumpridas, diz Melo, a instrução seguia.

A Suscon, segundo o promotor, “é muito mais vantajosa do que uma singela condenação penal simbólica de 30 dias ou três meses, a qual redunda, em regra, em Sursis da pena [suspensão da pena] ou regime aberto domiciliar”.

MP vs. MP
Em manifestação no processo, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do HC e pela não concessão da ordem. Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o documento, o Supremo já reconheceu ser incabível o HC coletivo impetrado em favor de pacientes indeterminados.

A PGR também afirma que “não há qualquer ilegalidade” na súmula do STJ. O Supremo, diz a subprocuradora, já declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação de “medidas despenalizadoras” aos casos de violência doméstica, e já denegou diversos Habeas Corpus tratando do assunto.

O pedido de HC coletivo foi impetrado no Supremo em fevereiro deste ano, sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, e ainda não houve qualquer decisão judicial. Em despacho do dia 25 de abril, no entanto, o relator reconheceu “a importância do tema”. O pedido do MP-MG é para que o Supremo suspenda os efeitos da súmula do STJ e permita a transação também em casos de violência doméstica.

HC 140.452

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