Entendimento aplicável

Supremo decidirá efeitos da nova lei de terceirização em súmula do TST

Autor

26 de maio de 2017, 7h33

Diante da edição da nova lei de terceirização, em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal terá de decidir que entendimento aplicar aos casos já em andamento na Justiça do Trabalho. É o que pedem os amici curiae arrolados no processo que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização das atividades-fim de empresas.

A nova discussão começou porque o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, oficiou os autores e interessados para que se manifestassem sobre seus pedidos, diante da sanção da lei. O ministro queria saber se eles consideravam que os pedidos haviam perdido o objeto ou não.

Em petição do dia 19 de maio, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) respondeu a Barroso que a ação deve continuar. No entendimento da entidade, a lei revogou a súmula do TST, já que não trata mais a terceirização pelos mesmos critérios que o tribunal, de atividade-fim e atividade-meio.

Para a entidade, o Supremo deve se manifestar sobre como os tribunais devem proceder em relação aos casos já ajuizados. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem 1.107 processos sobrestados por causa do reconhecimento da repercussão geral de um recurso que discute a terceirização pelo Supremo. Só das empresas filiadas à ABT, diz a entidade, são 10 mil ações.

A nova lei passou a falar em “empresa de trabalho temporário” e permitir que a terceirização seja empregada para “substituição transitória de pessoal” ou para atender a “demanda complementar de serviços”. Abandonou, portanto, o critério de que a terceirização é permitida a depender da tarefa que os empregados dessa companhia terão.

No parágrafo 3º do artigo 9º da lei, é dito que o contrato de trabalho temporário pode abranger tanto atividades-meio quanto atividades-fim, “a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.

Mas, para a ABT, embora a lei tenha revogado o entendimento do TST, ela não pode retroagir. E por isso o Supremo deve dizer que critério será aplicado aos casos já ajuizados no Judiciário, “cujos efeitos jurídicos ainda estão sendo produzidos e em relação aos quais a nova legislação não pode se aplicar”, diz a petição, assinada pelo escritório do advogado Cláudio Pereira de Souza Neto.

Segurança jurídica
Já a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) afirma que o Supremo deve declarar a súmula do TST inconstitucional, “em nome da segurança jurídica”. Em sua petição, a entidade diz que a nova lei “reforça os argumentos” da inconstitucionalidade da Súmula 331. De acordo com a associação, o entendimento do TST cria proibição não prevista em lei e estimula as cortes locais a adotar a mesma posição.

O resultado, diz a Abag, foram vedações à contratação de terceirizadas para “atividades típicas do processo de especialização econômica”. Como exemplo, a instituição cita duas decisões do TRT de Rondônia: uma que considerou terceirização de atividade-fim a contratação, por uma vendedora de celulose, de uma empresa de reflorestamento; outra, que entendeu ser atividade-fim de uma sucroalcooleira o plantio, corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar.

“Tal insegurança prejudica a economia do país e, em consequência, a geração e manutenção dos postos de trabalho”, diz a petição da Abag, assinada pelas advogadas Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição. “Ao invés de prestigiar os valores sociais do trabalho, a Súmula 331 gera efeitos no sentido contrário, revelando-se um obstáculo inconstitucional à organização eficiente da atividade empresarial.”

Tudo como antes
Para a Associação Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT), nada muda com a nova lei. Em petição enviada ao Supremo na quarta-feira (24/5), a entidade afirma que a lei apenas disse que terceirizadas são empresas contratadas para “serviços determinados e específicos”, o que não significa que tenha acabado o critério de atividade-fim e atividade-meio.

A redação da lei “não permite antever de forma alguma que aquele novel diploma teria suplantado em definitivo a sistemática constante da Súmula nº 331 do TST”, diz o pedido, assinado pelo advogado Roberto Caldas.

Prova disso, alega, é que o relatório final da Comissão Especial da Câmara que analisa a proposta de reforma trabalhista diz que a nova lei da terceirização não ficou clara nesse ponto.

No entendimento dos procuradores, a única interpretação possível à nova lei é a de que a atividade-fim só pode ser desempenhada por funcionários da empresa ou por trabalhadores temporários, nunca por terceirizadas.

Clique aqui para ler a manifestação da ABT.
Clique aqui para ler a manifestação da Abag.
Clique aqui para ler a manifestação dos procuradores do Trabalho.
ADPF 324

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!