1ª Seção do STJ pode julgar ação sobre segurança externa de presídio
26 de maio de 2017, 16h58
A competência das seções e das turmas do Superior Tribunal de Justiça deve ser definida com base na natureza da ação. Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial do STJ para definir que a 1ª Seção, especializada em Direito Público, pode julgar recurso sobre o uso de policiais militares para patrulhamento externo de presídio no Paraná.
O conflito de competência surgiu depois que governo paranaense questionou decisão da Vara de Execuções Penais de Maringá (PR), que obrigou o comandante-geral da Polícia Militar do estado a destacar um grupo para fazer a segurança externa da Casa de Custódia da cidade.
No conflito, era discutida a competência da 1ª ou da 3ª Seção — esta especializada em Direito Penal — para julgar o recurso do governo paranaense. O relator do conflito, ministro Og Fernandes, explicou que a competência das seções e das respectivas turmas deve ser fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Segundo Og Fernandes, a determinação parte do artigo 9º do Regimento Interno do tribunal. O relator afirmou ainda que o mandado de segurança tem relação com a política pública de segurança, pois diz respeito ao efetivo policial a ser destacado para servir na unidade prisional.
Além disso, continuou, o estado alegou em sua defesa afronta a princípios como a separação dos Poderes, a segurança pública e a discricionariedade administrativa. “Tal é matéria típica de direito administrativo e, no caso, com reflexo no direito constitucional, porque atine com a separação de poderes e com o limite de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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CC 151.277
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