Reparação civil

Prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos

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25 de maio de 2017, 16h08

O prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos, definiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar uma ação de cobrança de um empréstimo de R$ 8 mil.

A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.

No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal, que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, votou por manter a decisão do TJ-SP. Ele explicou que o prazo de três anos não se aplica ao caso porque não houve pedido de ressarcimento de danos decorrentes de inadimplemento. 

“Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.

“Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário — artigo 205 do CC/2002 —, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.510.619

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