Fundo de reserva

Supremo ordena que Banco do Brasil cumpra alvarás judiciais em Minas Gerais

Autor

24 de maio de 2017, 13h33

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ordenou que o Banco do Brasil disponibilize recursos no fundo destinado ao cumprimento de alvarás judiciais em Minas Gerais. A decisão liminar vale até o julgamento final da ação que suspendeu os efeitos da Lei estadual 21.720/2015, que autoriza o estado a usar 70% dos valores dos depósitos judiciais.

Desde o final de 2016, o governo de Minas Gerais e o Banco do Brasil estavam em um impasse sobre a responsabilidade do pagamento dos depósitos judiciais que resultou nos alvarás sem fundos, prejudicando diretamente os advogados e cidadãos, reais proprietários desses valores.

Reprodução
Banco do Brasil deve disponibilizar recursos no fundo destinado ao cumprimento de alvarás judiciais em MG.
Reprodução

A origem do impasse está na administração de recursos depositados por ordem judicial. Em ações onde há litígio financeiro, a Justiça pode determinar que uma das partes faça um depósito em juízo até que seja decidido o destino do dinheiro. O Banco do Brasil é a instituição financeira responsável pela guarda desses valores, que devem ser liberados sempre que algum cidadão ou empresa obtenha um alvará judicial para o saque.

Ao mesmo tempo, a Lei estadual 21.720/2015 permite que o governo de Minas Gerais utilize parte dos recursos depositados em juízo para atender à demanda da Previdência Social, para pagar precatórios e assistência judiciária e para amortizar a dívida com a União. No entanto, é preciso preservar um fundo que garanta o pagamento dos alvarás.

Ação de inconstitucionalidade
O caso diz respeito à ação direta de inconstitucionalidade na qual a Procuradoria-Geral da República questiona a constitucionalidade da Lei mineira 21.720/2015.

Essa lei destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual, no primeiro ano, e 70% nos anos subsequentes para conta do Poder Executivo.

Conforme a ADI, os 30% restantes, não transferidos, deveriam constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos judiciais.

Em outubro de 2015, o ministro Teori Zavascki, então relator dessa ação, determinou a suspensão do andamento de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade da referida lei mineira, assim como os efeitos de decisões nelas proferidas, até o julgamento definitivo da ADI.

A decisão foi referendada pelo Plenário do Supremo no dia 28 de setembro de 2016. O pronunciamento do colegiado suspendeu o teor integral da lei estadual, com efeitos retroativos à data da decisão do ministro.

Fundo de reserva
O estado de Minas Gerais e a seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, em petições ajuizadas na ADI, informaram que o Banco do Brasil fez, em dezembro de 2016, operação contábil desvinculando do fundo de reserva os recursos provenientes dos depósitos judiciais efetivados até 29 de outubro de 2015.

Essas providências, segundo as petições, impediram o pagamento de alvarás da Justiça local com ordens de levantamento de valores depositados, tendo em vista o esgotamento do fundo previsto na lei.

O Banco do Brasil atribui a responsabilidade pela iliquidez ao estado de Minas Gerais, que não estaria cumprindo suas obrigações de recomposição do fundo de reserva, na forma da lei estadual.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Alexandre de Moraes, "não é admissível que decisão cautelar […] seja utilizada tanto pelo Estado de Minas Gerais quanto pelo Banco do Brasil como pretexto para que ambos se recusem a colaborar para a manutenção do fundo de reserva".
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, ao decidir os pedidos cautelares, explicou que a decisão liminar do ministro Teori Zavascki teve efeitos apenas para o futuro, isto é, a partir da data de sua prolação, não interferindo em atos que tenham sido praticados anteriormente com fundamento na lei local. “A decisão liminar teve o propósito de suspender a eficácia de toda a Lei estadual 21.720/2015, desde quando proferida”, disse.

O ministro esclareceu que, tendo em vista a breve vigência da lei estadual e as transferências feitas em benefício do Poder Executivo local ainda em 2015, a suspensão do diploma não exonerou as instituições envolvidas do cumprimento das obrigações acessórias necessárias à preservação da liquidez do fundo de reserva e do sistema de depósitos judiciais. “Não é admissível que a decisão cautelar proferida nesta ADI seja utilizada tanto pelo Estado de Minas Gerais quanto pelo Banco do Brasil como pretexto para que ambos se recusem a colaborar para a manutenção do fundo de reserva local”, disse.

Moraes determinou que, em função das transferências de valores ocorridas no período de eficácia da lei, “cabe ao Estado de Minas Gerais e às instituições financeiras custodiantes dos depósitos  judiciais observar os deveres acessórios previstos na legislação impugnada, sob fiscalização do Tribunal de Justiça local, até o julgamento final desta ação”.

Determinou, por fim, que o Banco do Brasil reverta a operação de readequação escritural que alterou a metodologia de escrituração, aportando de volta ao fundo de reserva os valores relativos aos depósitos judiciais de particulares realizados entre 29/10/2015 (data da decisão monocrática) e 3/10/2016 (quando publicada a ata de julgamento da decisão do Plenário que referendou a cautelar do ministro Teori).

Segundo o ministro, não foi objeto de deliberação pelo Plenário do Supremo a administração de efeitos retroativos. “Se a implementação concreta dessas consequências sequer foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal — tendo sido apenas inferida pelo Banco do Brasil —, qualquer iniciativa nesse sentido deveria, no mínimo, ter sido noticiada à relatoria deste processo, uma vez que a questão estava sob a tutela da jurisdição desta Suprema Corte.”

“Restabelecimento, em caráter precário, das condições normativas de composição e controle do fundo de reserva é a medida mais adequada no momento, pois, a um só tempo, ela preserva o conteúdo da cautelar proferida pelo Plenário, impede que eventuais controvérsias a respeito das normas contábeis aplicáveis durante a vigência da lei resultem em déficits de liquidez e assegura meios proporcionais para a recomposição das reservas financeiras”, declarou. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.353

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!