Limite da regra

Apresentação oral de agravo retido só vale na audiência de instrução e no julgamento

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24 de maio de 2017, 12h59

A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória só vale durante a instrução processual e o julgamento, não sendo necessária na audiência preliminar. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A corte tinha negado provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida durante audiência preliminar. Segundo o acórdão, “a decisão lançada em audiência desafia agravo retido interposto oralmente e imediatamente, conforme a disposição do artigo 523, parágrafo 3º, do CPC/73”.

Renato Araújo/ABr
Ministra disse essa exigência não deve ser aplicada a decisões proferidas em audiência preliminar, porque há espaço para a interposição de agravo por escrito.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reformou a decisão. Segundo ela, como a decisão agravada foi proferida em audiência preliminar, e não de instrução e julgamento, não deveria ter sido exigida a forma oral para o agravo retido.

“Na audiência de instrução e julgamento, exige-se que o agravo seja retido, interposto imediatamente e de forma oral, pois esta deve ser realizada de forma sequenciada, a fim de encerrar a instrução e permitir que o processo seja apto a receber sentença”, explicou.

Ainda segundo Nancy, essa mesma exigência não deve ser aplicada aos casos de decisões proferidas em audiência preliminar porque, nessas hipóteses, há espaço para a interposição de agravo por escrito, sem qualquer prejuízo ao rito processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.635.633

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