Apresentação oral de agravo retido só vale na audiência de instrução e no julgamento
24 de maio de 2017, 12h59
A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória só vale durante a instrução processual e o julgamento, não sendo necessária na audiência preliminar. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A corte tinha negado provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida durante audiência preliminar. Segundo o acórdão, “a decisão lançada em audiência desafia agravo retido interposto oralmente e imediatamente, conforme a disposição do artigo 523, parágrafo 3º, do CPC/73”.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reformou a decisão. Segundo ela, como a decisão agravada foi proferida em audiência preliminar, e não de instrução e julgamento, não deveria ter sido exigida a forma oral para o agravo retido.
“Na audiência de instrução e julgamento, exige-se que o agravo seja retido, interposto imediatamente e de forma oral, pois esta deve ser realizada de forma sequenciada, a fim de encerrar a instrução e permitir que o processo seja apto a receber sentença”, explicou.
Ainda segundo Nancy, essa mesma exigência não deve ser aplicada aos casos de decisões proferidas em audiência preliminar porque, nessas hipóteses, há espaço para a interposição de agravo por escrito, sem qualquer prejuízo ao rito processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.635.633
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!