Perda de objeto

Extinta ADI sobre divulgação de doadores de campanha após as eleições

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24 de maio de 2017, 16h57

A ação que questionava a permissão de divulgar os doadores de campanha após as eleições foi extinta pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, sem resolução de mérito. Segundo o magistrado, como os questionamentos envolviam o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que foi alterado com a promulgação da Lei 13.165/2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.989 ficou prejudicada.

Rovena Rosa/ Agência Brasil
Ministro explicou que mudança legislativa afetou o objeto da ação.
Rovena Rosa/Agência Brasil

Antes, a Lei Eleitoral permitia apenas a prestação de contas final. A partir de uma mudança na legislação feita em 2011 pela Lei 11.300, os dados detalhados dos financiamentos de campanha deveriam ser informados em duas prestações de contas parciais, uma em 6 de agosto, e a outra em 6 de setembro do ano eleitoral.

Entretanto, a mudança estabeleceu que se informassem apenas valores recebidos em dinheiro, valores estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, omitindo a divulgação dos nomes dos doadores antes do pleito. Segundo a Procuradoria-Geral da República, autora da ADI, a mudança iria contra a finalidade da própria reforma, além de ofender ao princípio constitucional da moralidade.

Em 2015, a Lei 13.165 (minirreforma eleitoral) alterou novamente o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei das Eleições. Pela nova regra, os partidos políticos, as coligações e os candidatos passaram a ser obrigados a divulgar a prestação de contas total de campanha no site da Justiça Eleitoral até o dia 15 de setembro.

A mudança também obrigou as siglas a informar quaisquer valores recebidos para financiar campanha em até 72 horas após o recebimento, e a divulgar nomes e número de CPF ou CNPJ dos doadores e respectivos valores doados. Ao apresentar a ação, a PGR alegou que a norma viola o princípio da vedação à proteção deficiente de bens jurídicos constitucionalmente tutelados, “uma das facetas do princípio da proporcionalidade”.

“A doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente”, disse a PGR à época.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite “o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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