Meio e fim

TST anula cláusulas de convenção que proibiam terceirização em condomínios

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23 de maio de 2017, 12h11

A terceirização de serviços de limpeza já é algo liberado por lei e com entendimento pacífico na Justiça. Por isso, por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulas cláusulas de convenção coletiva que proibiam a terceirização nos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal.

O caso teve início quando o sindicato patronal (Sindicondomínio) e o dos trabalhadores (Seicon-DF) firmaram acordo estabelecendo que as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro como atividades fim e, portanto, não poderiam ser terceirizadas. Isso fez com que os contratos entre as empresas de limpeza representadas pelo sindicato dos terceirizados (Seac) e os condomínios teriam de ser rescindidos.

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente a ação anulatória movida pelo Seac e manteve a validade do acordo, entendendo que o objeto das cláusulas estaria dentro da lista de interesses passíveis de autocomposição pelas partes. Segundo o TRT-10, a Súmula 331 do TST, que permite a terceirização de serviços de limpeza e conservação, não é impositiva, “podendo as partes dispor de forma diversa”.

Livre concorrência
No recurso ao TST, o Seac sustentou que a cláusula 51, ao especificar as atividades fim dos condomínios, usurpa a atividade legislativa de competência do Congresso Nacional, e a cláusula 52, ao estabelecer que as atividades não podem ser terceirizadas, contraria a jurisprudência consolidada do TST.

Alegou também que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece acordos e convenções coletivas de trabalho, não daria amparo a esse tipo de negociação.

Segundo o Seac, a proibição aos condomínios de contratarem prestadores de serviços que não sejam representados pelo Seicon “viola o princípio da livre concorrência, o qual assegura a liberdade no exercício de qualquer atividade econômica”.

Restrição de mercado
A relatora do recurso na SDC, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Justiça do Trabalho tem procurado amenizar a rigidez das normas legais em prol do êxito nas negociações coletivas, mas que o TST “se mantém irredutível” no entendimento de que nem tudo pode ser objeto de negociação.

Dora Maria da Costa ressaltou também que a Súmula 331 foi editada principalmente para estabelecer garantias para o empregado terceirizado, mas permitiu, em seu item III, que as atividades de vigilância, conservação e limpeza sejam terceirizadas. As cláusulas 51 e 52 da convenção coletiva, por sua vez, ao dispor que as atividades de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro constituem atividades fim dos condomínios residenciais e proibir a sua terceirização, afastaram a permissão prevista na Súmula 331.

Para a ministra, as medidas representam uma interferência evidente na esfera de atuação do Seac, porque resultariam em uma restrição de mercado, podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços.

Divergência
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que divergiu do voto da relatora, a negociação coletiva pode, sim, restringir a terceirização. Ele considerou que não se trata de favoritismo, fechamento de merca ou monopólio. “É uma decisão soberana que não afronta nenhum preceito da ordem jurídica e está dentro dos limites da negociação coletiva trabalhista”, defendeu. As ministras Kátia Arruda e Maria de Assis Calsing seguiram a divergência, mas, por maioria, a SDC proveu o recurso do Seac. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 3434-13.2011.5.10.0000

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