Lavagem de dinheiro

Leia o voto do ministro Marco Aurélio na ação penal contra Paulo Maluf

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23 de maio de 2017, 16h32

Carlos Humberto/SCO/STF
Dizer que crime de lavagem acontece enquanto dinheiro for usado transformaria o crime em imprescritível, o que é inconstitucional, afirmou Marco Aurélio.

Entender que o crime de lavagem de dinheiro se projeta no tempo enquanto os bens ou valores forem usados descaracteriza o delito e transforma a conduta em imprescritível. Esse foi o ponto central do voto do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao entender que o crime de lavagem de dinheiro imputado ao deputado Paulo Maluf (PP-SP) já prescreveu.

O vice-decano foi voto vencido no julgamento da ação penal envolvendo o político, encerrado nesta terça-feira (23/5) pela 1ª Turma do tribunal, em questão preliminar sobre a prescrição. No final, o ministro aderiu à maioria e também condenou Maluf a sete anos de prisão.

A condenação se deu porque, entre 1998 e 2006, Maluf ocultou e dissimulou, em contas bancárias no exterior, de forma permanente, valores que teria recebido de empreiteiras por obras superfaturadas na época em que era prefeito de São Paulo. O colegiado seguiu voto do relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin. Ao analisar o caso de Maluf, o STF definiu, pela primeira vez, que o crime de lavagem de dinheiro tem caráter permanente enquanto o dinheiro estiver oculto. A tese poderá ter consequências em outros processos que tramitam no tribunal e também em casos da “lava jato”.

Para Marco Aurélio, o termo inicial da prescrição penal é a data da prática criminosa, que ocorreu em 1998, com a remessa dos valores ilícitos ao exterior, e não em 2006, quando as autoridades brasileiras tiveram conhecimento dos recursos fora do país.

Na opinião do vice-decano, a lavagem ocorreu quando o dinheiro foi depositado, pela vez primeira, em conta bancária, procedente de atividade lícita. Ele lembrou no voto que como lembrou o relator, o Deustche Bank International, na Ilha de Jersey, em agosto de 1999, levantou dúvida quanto à origem do dinheiro, pedindo esclarecimentos quanto a origem dos valores.

Segundo Marco Aurélio, como Maluf tem 85 anos, o prazo prescricional é contado pela metade, conforme diz o artigo 115 do Código Penal. “Tem-se 10 anos como o prazo prescricional a ser considerado. O último fator interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia pelo Pleno do STF, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011”, explica.

“O termo inicial da prescrição penal é a data da prática criminosa, e não a da ciência pelo Estado-acusador. A tese da necessidade do conhecimento nega, por completo, tudo que foi implementado em termos de acusação, defesa, doutrina e pronunciamentos judiciais até aqui. Sempre foi considerada, seja qual for o delito – homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, roubo, furto, corrupção, etc. –, a data do cometimento. Fora isso é partir, praticamente, para a imprescritibilidade, no que definido o termo inicial do prazo prescricional pela ciência do crime pelo Estado-acusador”, disse o ministro.

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AP 863

*Texto alterado às 18h23 do dia 23 de maio de 2017 para acréscimos.

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