Fora dos requisitos

TRF-1 nega pedido de Eduardo Cunha para regularizar ativos no exterior

Autor

22 de maio de 2017, 12h54

Detentores de cargos e funções públicas, principalmente aquelas eletivas, submetem-se não somente a um regime jurídico diferenciado como também se sujeitam a princípios, deveres e ônus próprios, que não se confundem com os dos demais membros da comunidade.

Reprodução
TRF-1 negou pedido de Eduardo Cunha para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Reprodução

Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento para que o deputado federal cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) pudesse regularizar ativos no exterior.

O ex-parlamentar pretendia aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016, que trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior.

Dentre outros argumentos, Cunha alegou que o artigo 11 da Lei 13.254/2016 viola as diretrizes básicas da ordem constitucional e tributária, como é o caso dos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da autonomia da vontade em relação à propriedade, inseridos nos artigos 3º, IV, 5º, caput do inciso XXII, e 150, II, da Constituição Federal.

Relator do recurso, o juiz federal Eduardo Morais da Rocha disse que a lei não permite a agentes públicos fazer esse tipo de operação por estarem submetidos a regime jurídico diferenciado e com princípios diversos dos da comunidade. “A moralidade administrativa, princípio norteador da administração pública, a que se submetem todos os agentes políticos e servidores públicos, é a conexão lógica que se estabelece entre o critério desigualador entre estes e as demais pessoas e a consequente desigualdade jurídica de tratamento na proibição de repatriação de ativos e bens por aqueles que agem representando o Estado e, por isso mesmo, com dever de integridade.”

Para desconsiderar o argumento do recorrente, Rocha lembrou que a Procuradoria-Geral da República já deu parecer contrário à procedência da ADI 5.586 no Supremo Tribunal Federal, que questiona a discriminação contida no artigo 11 da Lei 13.245/16. “O padrão de comportamento que se exige de um agente público, por força da exigência da moralidade administrativa, é maior do que se espera de um particular, não sendo, por isso, viável àqueles, ainda mais em se tratando de representantes do Legislativo, a concessão dos mesmos benefícios fiscais concedidos a estes.”

O magistrado ainda comentou em seu voto a situação atual do país para reforçar sua decisão. “E essa maior exigência de adequação à moralidade dos detentores de cargos e funções públicas quando comparados aos particulares parece justificar-se, no momento histórico pelo qual passa o Brasil atualmente, tendo em vista as diversas faltas morais e éticas que acometem aqueles que deveriam ser as referências de retidão social, como verdadeiros paradigmas da probidade e exemplos de integridade.”

Diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, o juiz federal convocado indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Critérios claros
A Lei 13.254, de 13/1/2016, que trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior, prescreve que, para aderir ao regime, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária e, dentre outras condições, cumprir com o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa de regularização em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%.

O texto deixa claro que estão fora do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e também os cônjuges e parentes do interessado. Também não poderá aderir ao regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no parágrafo 1º do artigo 5º da lei de repatriação, mesmo que não transitada em julgado.

Preso na "lava jato"
Um dos alvos da operação “lava jato”, o ex-deputado federal Eduardo Cunha foi condenado pelo juiz federal Sergio Moro em 30 de março pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Somadas as penas, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de prisão. Ele ainda é réu em outras ações da "lava jato". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Agravo de Instrumento 0070095-31.2016.4.01.0000/DF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!