Debate de competência

2ª Seção do STJ deve julgar ação contra concessionária de serviço público

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22 de maio de 2017, 12h27

A competência para o julgamento de ações propostas por consumidores exclusivamente contra empresas concessionárias de serviços públicos é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da Corte Especial do STJ e é válida para quando não se estiver em discussão nem o contrato nem as normas de concessão.

No caso que gerou o conflito de competência, uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais contra uma empresa particular de viação, alegando que embarcou sua filha de 14 anos em estação rodoviária do Rio de Janeiro e, durante o trajeto, o motorista permitiu que a garota desembarcasse do ônibus antes do destino final. A garota só retornou à casa da mãe dois dias depois.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, houve no caso culpa exclusiva da mãe, que permitiu que a garota, em momento de transtorno psicológico, viajasse desacompanhada, sem que o motorista fosse advertido sobre a situação.

Natureza do litígio
No STJ, estabeleceu-se o conflito de competência entre a 1ª Turma (integrante da 1ª Seção, especializada em Direito Público) e a 4ª Turma (integrante da 2ª Seção, de Direito Privado).

Para o relator do conflito, ministro Og Fernandes, a competência deve ser decidida com base na natureza da relação jurídica litigiosa. No caso analisado, afirmou o relator, a ação foi proposta contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte concedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

No entanto, o ministro observou que o pedido da autora da ação não tem relação com o contrato de concessão de serviço público, nem com as normas legais ou regulamentares da concessão. Da mesma forma, nenhum ente público ou agência reguladora figura como réu, o que afasta a competência da 1ª Seção. Com a decisão da corte, o processo será julgado pela 4ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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