Prisão administrativa

Não cabe ADPF se houver outro meio judicial para sanar lesão

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22 de maio de 2017, 16h16

É incabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando há outro meio judicial para sanar eventual lesividade. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ADPF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A ação contestava o parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gurupi (TO), que autorizava o prefeito e o presidente da Câmara Municipal da cidade a decretar prisão administrativa de servidores. Entretanto, segundo o relator, ao receber informações solicitadas à Câmara Municipal, foi informado de que o dispositivo questionado na ação foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica 20/2015.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal e a Lei 9.882/1999 preveem o cabimento da ADPF somente em três casos para controle concentrado de constitucionalidade: evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público; reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Como a questão não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico, o relator determinou o arquivamento da ADPF. Segundo o ministro, eventuais efeitos concretos da norma impugnada devem ser sanados por Habeas Corpus. Porém, Moraes ressalta que não existe no processo qualquer prisão decretada com base nessa norma.

"Dessa maneira, não sendo possível seu cabimento, quando existente provimento judicial eficaz para sanar eventual lesividade, nego seguimento à presente ADPF", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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