Prescrição intercorrente

A possibilidade de extinção das execuções pela imobilidade do credor

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21 de maio de 2017, 6h31

Sempre que se verifica a hipótese de prescrição intercorrente na denominada fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, o juiz deve extinguir o respectivo processo. E não poderia ser diferente, a princípio. Afinal, a prescrição intercorrente nada mais é do que o reconhecimento da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento. Em síntese: ele deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. Como se vê, o direito não socorre aos que dormem — dormientibus non sucurrit Ius.

No entanto, o reconhecimento da perda desse direito de ação não é tão ‘‘automático’’ assim, tanto que a discussão ganha os tribunais superiores. Para definir os requisitos que devem ser observados para a aplicação da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro, acolheu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto foi fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105).

Com a aprovação do incidente, a 2ª Seção do STJ julgará um recurso especial — inicialmente distribuído à 3ª Turma — que discute os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e a necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

O incidente foi proposto para afastar a divergência de entendimento entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal, sendo previsto para processos que envolvem relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em diversos processos — situação em que o caso poderia ser submetido ao rito dos chamados recursos repetitivos. No caso concreto, apenas a título de registro, o recurso especial foi interposto por uma cooperativa agroindustrial do estado de Santa Catarina que teve a execução extinta na primeira instância da Justiça.

É importante destacar que as decisões proferidas em julgamento de IAC agora são identificadas como “precedentes qualificados”, o que significa que as teses lançadas devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

Em resumo, o que deve ser definido é se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria indispensável a intimação do credor, bem como se deve ser garantida oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.

Atualmente, existem decisões no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente quando o exequente — aquele que promove a execução — da dívida permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material pleiteado. Por outro lado, a maioria das decisões consigna que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.

Vale mencionar que o novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Em outras palavras, os tribunais devem afastar divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, justamente por fazerem parte de um sistema que deve se revelar, primordialmente, coerente, a fim de promover a almejada segurança jurídica.

Isso significa que a interpretação judicial do direito deve ser segura — cognoscível, estável e confiável —, para que seja viável a realização dos princípios da liberdade e da igualdade.

Ninguém pode negar que o que se espera de nossos tribunais é segurança jurídica. Assim, que seja recebido com esperanças o novo incidente de assunção de competência.

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