Dignidade humana

Criminalistas criticam divulgação de foto de preso preventivo fichado

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20 de maio de 2017, 8h33

O vazamento da foto da irmã do senador afastado Aécio Neves (PSDB), Andrea Neves, presa preventivamente na manhã desta quinta-feira (18/5), fichada e vestida com roupas na cor laranja, padrão do sistema prisional mineiro, reacendeu no meio jurídico a legalidade desse tipo de exposição.  

Não é novidade que a famosa foto com número de registro do preso é o princípio de cumprimento da pena. Apesar disso, presos preventivos em várias operações realizadas pela Polícia Federal têm sido expostos de forma “cruel e antijurídica”, segundo advogados ouvidos pela ConJur. Ou seja, se é prisão não é definitiva, a pessoa não poderia ter sua foto divulgada como se fosse condenado.

Além do episódio envolvendo Andrea, podem ser citados como exemplo os casos do ex-governador Sergio Cabral e sua mulher Adriana Ancelmo, presos durante a operação “calicute”. A irmã do tucano foi presa em Belo Horizonte durante operação deflagrada após delação premiada dos donos da JBS.

Para criminalista Délio Lins e Silva Júnior, a espetacularização das prisões, em especial no momento do registro do preso, expõe a intimidade e privacidade de pessoas que são presumidamente inocentes até prova em contrário. Para ele, a prática é uma forma de manobrar a opinião pública e obter condenação extra-processual em detrimento das garantias do contraditório e ampla defesa.

Charles Dias, Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, critica também esse tipo de exposição. Na opinião do advogado, a situação é “degradante”, semelhante aos espetáculos dos circos romanos, quando cristãos eram jogados aos leões para satisfazer o público. Para Dias, o julgamento da sociedade é sumário. “A imagem da pessoa deve ser preservada. O princípio da dignidade humana está em jogo. Mesmo se a pessoa for absolvida depois, o estrago já foi feito”. 

O criminalista Aury Lopes interpreta a divulgação do retrato como exposição indevida. Apesar de considerar que não há nenhuma finalidade processual e que só sirva como “instrumento de rotulação”, ele destaca que não há uma proibição explícita em relação a isso no Código de Processo Penal. “É uma ilegalidade genérica a partir do direito constitucional de imagem, mas não há uma vedação expressa quanto a isso no Código de Processo Penal”, analisa.

Segundo ele, o Projeto de Lei 8.045/2010 da Câmara dos Deputados, que discute um novo texto para o CPP, trata do tema. “O código atual é omisso, não tem disciplina clara. Mas a reforma do código em debate tem essa preocupação”, destaca.

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