Opinião

Julgamento paralelo da imprensa impõe cautela de atores jurídicos

Autor

  • Geraldo Prado

    é investigador do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e do Ratio Legis — Centro de Investigação de Desenvolvimento em Ciências Jurídicas da Universidade Autónoma de Lisboa professor visitante da Universidade Autónoma de Lisboa advogado criminal e autor de livros e artigos sobre processo penal.

19 de maio de 2017, 16h08

Em geral, o juízo político acerca de um fato ou de alguém é da esfera do particular e pode estar fundamentado em qualquer base, na empatia ou intuição, por exemplo, ou em afinidades de toda ordem (religião, orientação econômica, sexual etc.). Gosto daquele político, não gosto de outro. Confio nele e não em outro.

O julgamento político que fazemos também poder levar em conta considerações do âmbito da ética que, por evidente, neste campo, reivindicará critérios que não serão mais meramente individuais, mas haverão de compor um estatuto de valores compartilhado pelo corpo social. Censuro o político por sua proximidade, intimidade e práticas promíscuas com representantes de grupos tais ou quais. A depender do tipo de relação, a violação das regras impostas pelo estatuto político terá consequências jurídicas, cuja intensidade deverá corresponder à gravidade da infração.

O julgamento que os tribunais realizam acerca da prática de crimes, porém, é de natureza pública e não deve estar apoiado na intuição, empatia, antipatia, oportunismo — senso de oportunidade — mas sim em critérios da esfera do Direito e em informações que tratem de fatos aos quais o direito oferece algum valor como provas.

Em casos de grande repercussão midiática sempre haverá o risco das fronteiras do direito criminal serem invadidas por juízos morais oriundos de outros círculos e por julgamentos acerca da violação de preceitos éticos ou jurídicos próprios de outras esferas.

Esta "invasão" pode estar determinada pela incapacidade de atores da comunicação social (imprensa) de separar as coisas, sendo este o "custo" imposto pela cobrança da "informação em tempo real", por seu propósito de conscientemente confundir as esferas, os jornalistas como atores políticos em sentido mais Direto, e/ou pela impossibilidade de processar um conjunto amplo e diferenciado de informações, cujo conhecimento explicaria o contexto no qual são deduzidas as ações jurídicas.

Na última hipótese, os jornalistas observam os efeitos práticos de decisões jurídicas — indiciamentos, prisões, busca e apreensão etc. — mas inferem os fundamentos das decisões de juízes e tribunais a partir de fragmentos de informações aos quais procuram conferir um sentido compatível com o da decisão judicial, muito embora a decisão em si tenha se ancorado em um conjunto mais amplo, específico e técnico de informações do que aquele citado nas matérias jornalísticas.

As conclusões dos jornalistas e dos juízes até podem ser as mesmas, no entanto as bases factuais de ambas e a natureza das inferências da imprensa e dos magistrados tendem a ser muito diferentes.

Este é o risco inerente ao julgamento paralelo da imprensa. As pessoas afetadas diretamente pelo poder da comunicação social (imprensa) são levadas a concluir sobre crimes e merecimentos jurídicos — prisões etc. — não com base naquilo que no caso concreto de fato inspirou os juízes, certo ou errado, mas nos fragmentos de informação que podem ser decisivos no campo político, mas que estão distantes de fundamentar juízos de natureza criminal.

Contra este risco é que se impõe a prudência dos atores jurídicos, professores de direito criminal, delegados de polícia, advogados e defensores, Ministério Público e juízes. E também contra o risco é que se recomenda que qualquer pronunciamento de um jurista em público, sobre o assunto, seja precedido do conhecimento integral das informações disponíveis que levaram à adoção das decisões jurídicas.

Os juristas da área criminal contribuem não apenas com a exposição de seu conhecimento técnico a respeito de temas que são complexos, mas pelo exemplo de postura, ao resistir à sedução de emitir apressados juízos de valor jurídicos que a imprensa tenderá a empregar como "argumentos de autoridade" em favor da versão dos fatos que ela, imprensa, resolver apresentar.

Isso, por óbvio, não se confunde com os juízos de natureza política que os juristas da área criminal pessoalmente fazem a respeito do mesmo fato. Neste caso, no entanto, é muito importante deixar claro que o seu julgamento, censurando ou apoiando o ato objeto do juízo na esfera pública, é político, como cidadão e é nesta esfera que está legitimado, não por conta de contextos jurídico-penais, pois que estes estão indissociavelmente ligados ao devido processo legal… não importa quem seja o "acusado" no juízo paralelo da imprensa.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!