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TV Globo não violou direitos autorais ao usar título de peça em novela

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19 de maio de 2017, 8h27

A Rede Globo não terá que indenizar o escritor Ronaldo Ciambroni por usar o título da peça teatral As Filhas da Mãe em uma novela. A maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a expressão não possui caráter original e inconfundível, requisitos necessários para a proteção intelectual.

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TV Globo não terá de pagar direitos autorais por usar título de peça teatral em novela veiculada em 2001.
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O caso envolveu a telenovela As Filhas da Mãe, veiculada pela TV Globo em 2001, e uma peça teatral de Ronaldo Ciambroni com mesmo título, encenada desde 1984. Ciambroni moveu ação por danos morais e patrimoniais contra a emissora, que teria usado o título sem sua autorização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido procedente e fixou a condenação em 100 salários mínimos. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também reconheceu a violação do direito do autor por verificar que, apesar de serem obras de gêneros diferentes, os títulos iguais poderiam causar confusão nos consumidores.

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O ministro Marco Buzzi, no entanto, entendeu de forma diferente. Segundo ele, apesar de a Lei 9.610/98 garantir que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, a norma destaca a necessidade do caráter original e inconfundível da criação, o que, para Buzzi, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.

“Não há originalidade no título As Filhas da Mãe, tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão — peça de teatro e telenovela — não se confundem, possuindo gêneros diversos”, disse o ministro.

Por entender inexistentes os requisitos exigidos pela Lei dos Direitos Autorais para a proteção ao título de obra intelectual, o ministro votou pelo afastamento da indenização, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A TV Globo foi defendida no caso pela banca Camargo Aranha Advogados Associados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.311.629

*Texto alterado às 15h06 do dia 31/5/2017 para acréscimo de informações.

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