Trabalho autônomo

Advogado terceirizado não consegue vínculo de emprego com o Ecad

Autor

19 de maio de 2017, 14h14

Ainda que possua advogados empregados, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode terceirizar advogados para a defesa de seus interesses. Isso porque o serviço de advocacia
não representa atividade-fim do órgão, responsável por arrecadar e distribuir os direitos autorais de músicas.

Esse foi um dos argumentos aplicados pela Justiça do Trabalho ao negar pedido de vínculo de emprego feito por um advogado. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a prestação de serviços se deu de forma autônoma, não havendo qualquer ilegalidade na terceirização.

Na ação, o advogado afirmou que prestou serviços para o escritório durante quatro anos, atuando na cobrança judicial, extrajudicial e fiscalização. Sustentava que, mesmo estando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade e subordinação), nunca tinha sido registrado formalmente. Além disso, alegou que a terceirização seria ilegal, pois o escritório tem a finalidade de arrecadar os direitos relativos à execução pública músicas.

O Ecad, em sua defesa, argumentou que assinou com o advogado contrato de prestação de serviços advocatícios e que estes sempre foram prestados com autonomia plena. Segundo a entidade, o contrato estabelecia de forma expressa que não havia qualquer proximidade entre o serviço contratado e vínculo empregatício. Frisou ainda que o advogado teria confessado possuir escritório próprio e atuar como terceirizado.

O TRT-3 confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo com a instituição. Além de afastar a hipótese de terceirização ilegal, o tribunal afirmou que o advogado não conseguiu comprovar a existência da subordinação nem o recebimento de salário ou de ordens da empresa. Em relação à existência de contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, entendeu não ter sido comprovada qualquer irregularidade ou vício de consentimento na assinatura.

O advogado ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou o agravo de instrumento. Relatora do caso na 4ª Turma, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos observou que o recurso não indicou, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que foi violado. “A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-732-72.2014.5.03.0101

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!