Suspensão de dívidas

Projeto de socorro financeiro a estados superendividados vai para sanção

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18 de maio de 2017, 15h35

O Senado Federal aprovou o projeto de lei que trata do ajuste fiscal dos estados superendividados, instituindo o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. Na prática, o texto concede uma moratória aos estados superendividados em troca de contrapartidas. O projeto segue para a sanção do presidente Michel Temer.

O projeto de lei estabelece que estados com obrigações superiores à disponibilidade de caixa ou em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, poderão suspender o pagamento da dívida com a União pelo prazo de três anos. Após esse período, os estados voltam a quitar seus débitos, mas ainda com parcelas reduzidas.

Em troca dessa suspensão das dívidas, os estados terão que elevar a alíquota de contribuição previdenciária de servidores (ativos e aposentados) de 11% para, no mínimo, 14%. Está previsto ainda o congelamento de reajuste dos servidores públicos e a restrição à realização de concursos públicos.

Antes, deverão aprovar leis estaduais com um plano de recuperação que prevê obrigações como a privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, por exemplo.

Além da suspensão do pagamento das dívidas com a União por três anos, os estados não sofrerão de imediato as consequências de uma possível inadimplência no pagamento de empréstimos ao sistema financeiro e a instituições multilaterais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Pelo texto, o governo federal não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros previstos nos contratos originais. O total acumulado será cobrado no retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período da moratória.

Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os estados beneficiários só poderão contratar empréstimos que contribuam para a melhoria do equilíbrio financeiro, como os de financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal e de custeio de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos. Outras exceções se destinam ao financiamento da reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; à modernização da administração fazendária; e à antecipação de receita da privatização de empresas.

Antes da aprovação das leis do plano de recuperação pela assembleia legislativa, o estado e o governo federal poderão assinar pré-acordo de adesão ao regime. Dele deverão constar o interesse do estado em aderir ao regime; o atendimento aos requisitos; a capacidade do plano proposto para equilibrar as contas públicas; e o compromisso do governo federal de homologar o regime de recuperação tão logo todas as medidas previstas no plano se encontrem em vigor.

O monitoramento do cumprimento das condições acordadas será feito por um conselho de supervisão composto de três membros, um indicado pelo ministro da Fazenda, um auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União e um integrante indicado pelo estado em regime de recuperação fiscal, além de três suplentes. O conselho deve monitorar o cumprimento do plano de recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório sobre a execução e sobre a evolução da situação financeira do estado. Com informações da Agência Senado.

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