Conduta atípica

JBS não cometeu crime ao comprar dólares antes de denúncias contra Temer

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18 de maio de 2017, 13h26

Antes do fechamento dos mercados nesta quarta-feira (17/5), a JBS, maior produtora de carnes do mundo, comprou uma quantidade anormal de dólares, segundo o jornal O Globo. Mas como a empresa usou sua informação privilegiada das denúncias contra o presidente Michel Temer (PMDB) e o senador Aécio Neves (PSDB-MG) para adquirir moeda, e não valores mobiliários, seus executivos não praticaram o crime de insider trading, previsto no artigo 27-D da Lei 6.385/1976. Isso é o que afirmaram à ConJur o professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini, sócio do Bottini & Tamasauskas Advogados, e um advogado especialista em crimes financeiros, que prefere não se identificar.

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Por não estar no rol do artigo 2º da Lei 6.835/1976, dólar não é valor mobiliário.
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O artigo 27-D da Lei 6.385/1976 estabelece ser crime de uso indevido de informação privilegiada “utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários”.

Valores mobiliários, de acordo com o artigo 2º dessa lei, são ações, debêntures e bônus de subscrição (inciso I); cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos a valores mobiliários (inciso II); certificados de depósito de valores mobiliários (inciso III); cédulas de debêntures; (inciso IV); cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos (inciso V); notas comerciais (inciso VI); contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários (inciso VII); e outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes (inciso VIII).

Moeda não está nesse rol. Portanto, não é um valor mobiliário. Assim, não é crime comprar dólares a partir de informações privilegiadas, avaliou Bottini, uma vez que tal conduta não é tipificada como delito.

No entanto, outro advogado especialista em mercado de capitais, que também pediu para não ser identificado, disse à ConJur que moeda pode, sim, ser enquadrada como valor mobiliário. Dessa maneira, os executivos que conduziram a operação da JBS de compra de dólares poderiam responder pelo crime de insider trading.

Condenação pioneira
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira condenação no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia. No entanto, a corte afastou a reparação a título de danos morais coletivos, fixada em R$ 254,3 mil pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods. 

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