Exclusão de associado

Disputa entre sócios de escritório é resolvida na Justiça, não na OAB

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17 de maio de 2017, 18h04

Disputas envolvendo sociedade de advogados devem ser resolvidas pela Justiça, não pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, a 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou  sentença  que suspendeu a tramitação de um processo administrativo-disciplinar movido contra dois sócios de um escritório familiar na OAB de Santa Catarina.

Nos dois graus de jurisdição, o entendimento unânime é de que a seccional não tem competência para analisar matéria referente ao Direito Societário. A disputa deve se dar com base na legislação civil, por se tratar de sociedades simples regulamentadas genericamente pelo Código Civil, e pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Relator da apelação na corte, o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira observou que o litígio constitui mero desdobramento das discussões travadas em torno das alterações societárias de uma banca de Florianópolis e que deram margem a outros processo judiciais.

Para o relator, ficou claro que as supostas infrações disciplinares que a OAB-SC pretende seguir investigando decorrem da exclusão de um dos sócios, procedimento que foi reconhecido como válido e regular em duas ações judiciais.

Valle Pereira enfatizou que, na segunda instância, ficou claro que o afastamento do sócio se deu por justa causa. Também não houve, diz o relator, nenhuma mácula em sua exclusão e posterior substituição por um dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida contra a OAB-SC — objeto da apelação no TRF-4.

“Sendo assim, mesmo a discussão acerca da unipessoalidade da sociedade de advogados perde força, pois a considerar que as alterações contratuais foram aprovadas pela própria OAB/SC — que, sem ressalvas, as registrou —, eventual punição pela entidade de classe importaria neste momento, como bem argumentou a parte apelada, venire contra factum proprium [‘vir contra seus próprios atos’]”, concluiu no acórdão, lavrado na sessão de 25 de abril.

Briga de sócios
Em agosto de 2014, o advogado excluído da sociedade entrou com pedido de abertura de processo disciplinar contra seus dois sócios. Alegou que o primeiro autor informou, falsamente, ao banco de uma cooperativa de advogados de que ele não mais faria parte da sociedade advocatícia. Tal declaração implicaria violação dos artigos 33 do Estatuto da Advocacia e 2º do Código de Ética da entidade (“é dever do advogado de atuar com honestidade, veracidade e boa-fé”).

Também acusou o mesmo sócio de ter praticado apropriação indébita (crime tipificado no artigo 169 do Código Penal), ao se apropriar indevidamente de valores pertencentes à sociedade em um precatório.

Em relação ao segundo sócio, foi imputada a infração disciplinar constante do inciso II do artigo 34 do Estatuto da Advocacia (“manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei”).

Segundo a acusação, de outubro de 2011 a setembro de 2013, a sociedade teria atuado em desconformidade com o artigo 5º do Provimento OAB 112/2006 (reduzida à unipessoalidade por prazo além de 180 dias). Por essas razões, o autor da representação  pediu que a OAB aplicasse a pena de exclusão.

No dia 15 de dezembro do mesmo ano, a secretária-geral-adjunta da seccional catarinense, Sandra Krieger Gonçalves, admitiu o processamento da representação. “Em que pese a presente representação versar sobre questões societárias, não enquadradas nesta esfera de competência, os fatos alegados fora de tal âmbito pelo representante merecem uma análise mais apurada para serem devidamente elucidados”.

Deferida a admissibilidade, o presidente da seccional, Tullo Cavallazzi Filho, determinou a remessa da representação ao Tribunal de Ética e Disciplina, para nomeação de um relator, intimação para defesa prévia e designação de audiência de conciliação. Os dois advogados “representados” apresentaram, então, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo na Justiça Federal.

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