Preservação permanente

Nova lei não isenta condenado de promover recuperação ambiental

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16 de maio de 2017, 12h18

Uma nova lei não pode retroagir e fazer com que uma pessoa já condenada a recuperar uma área ambiental fique livre de ter que fazê-lo. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não acolheu recurso de um dono de imóvel e manteve a decisão que o obriga a demolir a casa e promover a recuperação da vegetação original do local.

A casa foi construída no entorno de um reservatório de água de uma usina de energia em Campo Mourão (PR). Segundo a legislação que vigorava quando o processo começou, o imóvel foi construído em um local de área de preservação permanente (APP).  

Em 2013, o Ministério Público Federal entrou com ação pedindo o cumprimento de uma sentença de 2003, na qual os proprietários dos imóveis construídos em APP foram condenados a retirar todas as edificações e, ainda, promover a recuperação ambiental da área. A Justiça Federal de Campo Mourão acolheu o pedido.

Um dos proprietários recorreu, alegando que de acordo com o novo Código Florestal, que entrou em vigor após a sentença ser proferida, a localização de seu imóvel não é mais considerada área de preservação permanente, tornando-se desnecessário o cumprimento da sentença.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na 3ª turma, negou o apelo, sustentando que nas decisões de proteção ambiental deve-se considerar a proibição ao retrocesso.

"Resta impossível que uma nova lei venha a retroceder para impedir a recuperação de uma área degradada, o que reforça, ainda mais, a necessidade de aplicação efetiva da norma contida na sentença", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

Processo 5049323-75.2016.4.04.0000

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