Celeridade comprometida

Parte não pode chamar terceiros ao litígio só para transferir responsabilidade

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16 de maio de 2017, 13h20

Partes não podem chamar terceiros ao processo se a única intenção é transferir a responsabilidade pelo dano. De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é preciso demonstrar a obrigação legal ou contratual de quem se quer chamar ao litígio.

O colegiado seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi para negar pedido de denunciação da lide ao município de Serra (ES) e a uma tabelião em ação de rescisão de contrato por impossibilidade de registro de imóvel.

A ação discute a venda de um terreno cujo atraso no registro resultou em prejuízos à empresa que se instalaria na área. O responsável pela venda do terreno, por entender que não teve participação no atraso, pediu para que a cidade de Serra e a tabeliã (o que atribuiu à municipalidade de Serra e à tabeliã do cartório), promoveu a denunciação da lide a estes.

Seguindo a jurisprudência do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pela inviabilidade do pedido. Segundo a ministra, concluir pela responsabilidade ou não do município e da tabeliã do cartório de registro de imóveis exigiria a apreciação de provas, uma vez que foram apresentados novos fundamentos ao processo principal — de que os óbices criados ao registro do imóvel é que impediram o registro do bem.

“Não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender”, disse a ministra.

A relatora, entretanto, lembrou que o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual direito de regresso, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.635.636

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