Corte Especial

TRF-4 analisará constitucionalidade de honorários a advogados públicos

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15 de maio de 2017, 13h28

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidirá se é constitucional o artigo 85, parágrafo 19º, do Código de Processo Civil, que trata de honorários de sucumbência ao advogado público. O dispositivo define que esses profissionais receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei.

O caso chegou ao TRF-4 após um juiz entender que não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, pois eles atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio. A União recorreu, alegando que o juiz julgou inconstitucional o parágrafo 19º do artigo 85 do CPC.

No TRF, o caso foi distribuído à 1ª Turma, que reconheceu o incidente de arguição de inconstitucionalidade, remetendo a ação para a Corte Especial.

Segundo o relator do processo que gerou a arguição de inconstitucionalidade, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, "o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da Constituição".

Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

Maurique observou ainda que, além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, parágrafo 1º, I a III, da Constituição.

Caso semelhante
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou uma decisão de primeiro grau que havia afastado o pagamento de honorários a advogados públicos pela parta vencida. O juiz também havia declarado inconstitucional o artigo 85, parágrafo 19º, do CPC.

A União recorreu alegando que não cabe ao juízo de primeiro grau fazer tal declaração de inconstitucionalidade. Também foi apontado o equívoco da sentença ao afirmar que os valores seriam pagos pelo erário, pois, segundo a legislação, os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na causa.

Nesse caso, a 3ª Turma acolheu os argumentos da União de forma unânime e reformou a decisão, condenando o autor da ação a pagar os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5002562-69.2016.4.04.7215

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