Nova jurisprudência

​Fachin reafirma que ação penal contra governador não depende do Legislativo

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15 de maio de 2017, 19h02

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, invalidou duas normas estaduais que exigiam autorização da Assembleia Legislativa para a abertura de ação penal contra governador nos crimes comuns. Ele afirmou que, como a corte já fixou tese sobre o tema, decisões monocráticas podem derrubar dispositivos das Constituições de Mato Grosso Sul e do Pará.

O relator também declarou inconstitucionais normas desses estados que fixaram regras de processo e julgamento dos governadores, inclusive as que determinam o afastamento automático do chefe de governo no momento do recebimento da denúncia. Fachin atendeu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para Fachin, norma ofende separação dos Poderes e afronta cláusula de igualdade.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Segundo o ministro, exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para julgamento de governadores congela apurações, ofende o princípio da separação dos Poderes e afronta a cláusula geral de igualdade, estabelecida no artigo 5º da Constituição Federal.

No dia 4 de maio, o STF aprovou a seguinte tese, por unanimidade:

É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

O ministro disse que, no caso de presidente da República, há norma expressa da Constituição exigindo autorização legislativa. Entretanto, em relação aos deputados federais e estaduais, a Emenda Constitucional 35/2001 suprimiu essa exigência.

Ainda segundo Fachin, estabelecer condições para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União e impossível de ser prevista pelas Constituições estaduais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADIs 4.781 e 4.790

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