Parecer é pré-condição

Vereadores não podem ignorar TCE e rejeitar contas de prefeito

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12 de maio de 2017, 10h31

Se o Tribunal de Contas fez parecer recomendando que as contas de um candidato sejam aprovadas, a Câmara de Vereadores não pode ignorar e votar pela rejeição. Foi com este entendimento que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reverteu, na sessão desta quinta-feira (11/5), o indeferimento do registro de candidatura de Denilson Andrade de Assis, que foi o candidato mais votado a prefeito de Joanésia, em Minas Gerais.

Os ministros afastaram a decisão que declarou Denílson inelegível por suposta rejeição de contas públicas, devido a irregularidades. Na eleição de 2016, Denilson de Assis obteve 1.839 votos, o que corresponde a 46,70% dos votos válidos na cidade.

Ao acolher o recurso do candidato, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o indeferimento do registro de Denílson pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) baseou-se em rejeição das contas públicas de 2011 e 2012 pela Câmara de Vereadores.

“Ocorre que o parecer do Tribunal de Contas fora pela aprovação das contas relativas a 2011 e 2012. É certo que este parecer não é vinculativo. Mas entendemos aqui, em mais de uma oportunidade, que o parecer prévio é condição de procedibilidade do exame para a atenção ao devido processo legal. No caso, ele não foi observado”, destacou a ministra, ao prover o recurso do candidato.

Belo Jardim (PE)
Na mesma sessão, os ministros negaram recurso ajuizado por João Mendonça Jatobá, candidato a prefeito de Belo Jardim, em Pernambuco. João Mendonça teve o registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e coligações adversárias por improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Ele concorreu à eleição de 2016 com o registro indeferido, aguardando julgamento definitivo do recurso pela Justiça Eleitoral. João Mendonça estava no cargo amparado por liminar concedida pelo TSE. Relator do processo, o ministro Luiz Fux afirmou que, no caso, há condenação por “atos que implicaram dano ao erário e enriquecimento ilícito”. “Porque se reconheceu isto, e nós não podemos mexer nessas premissas fáticas”, ressaltou o ministro.

“Foram reconhecidas ocorrências de superfaturamento de obras públicas, pagamento por serviços não prestados, e pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito”, informou o relator, ao rejeitar o recurso do candidato.

Também na sessão, o Plenário deferiu, por maioria de votos, o registro de Christiano de Lima Júnior ao cargo de vereador em Natal (RN). Ao apresentar voto-vista para prover o recurso do candidato, o ministro Napoleão Nunes Maia destacou decisão, transitada em julgado, que revelou que Christiano Júnior estava quite com a Justiça Eleitoral, em relação à prestação de contas de 2012.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Processos 9.122, 14.057 e 1.010

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