Vício legislativo

Norma sobre eleição de PGJ do Piauí é suspensa no Supremo

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12 de maio de 2017, 12h31

Devido à proximidade da eleição do novo procurador-geral de Justiça do Piauí, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia do artigo 142 da Constituição desse estado. Tal dispositivo, modificado pela Emenda Constitucional 49/2017, alterou a forma de escolha e posse do chefe do Ministério Público estadual, a partir de proposição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e não do chefe do Ministério Público local.

A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.700, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 142 da Constituição estadual, introduzidas pela Emenda Constitucional 49/2017. Segundo o dispositivo questionado, somente procuradores de Justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí.

O relator destacou que estão presentes no caso os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Segundo o ministro, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) está evidenciada no argumento de desrespeito ao devido processo legislativo, em razão da inobservância da iniciativa privativa do procurador-geral de Justiça para o encaminhamento de alterações na Lei Orgânica do Ministério Público. Já o perigo da demora (periculum in mora) encontra-se caracterizado porque está próxima a eleição para escolha do procurador-geral de Justiça do estado, marcada para junho.

Argumentos da PGR
Na ADI, o PGR alega que o dispositivo da Constituição piauiense está em desacordo com a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” e 128, parágrafo 5º), por haver legislado sobre tema de índole institucional geral que somente poderia ser disciplinado por Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por meio de lei complementar. Sustenta também a inconstitucionalidade da norma piauiense porque ela é resultado de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa local.

Janot apontou ainda inconstitucionalidade material, uma vez que, ao limitar o universo de integrantes da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça, agrediu a autonomia e a independência do Ministério Público.

“[O dispositivo] exclui a possibilidade de que promotores de Justiça (vitalícios ou não) se candidatem àquele cargo, o que restringe o universo de candidatos e fragmenta a carreira, pois cria vantagem adicional para o cargo de procurador de Justiça e viola a prerrogativa do governador de escolher o futuro chefe do MP estadual a partir de lista tríplice formada amplamente”, afirmou.

Lista tríplice
Em março, o ministro do STF Dias Toffoli decidiu que a definição de procuradores-gerais de Justiça deve seguir critérios expressos no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que inclui a formulação de lista tríplice (com poder ao governador do estado para decidir o nome) e impede qualquer restrição a membros do Ministério Público.

O relator concedeu liminar em ação movida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 99, que trata da eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual. O problema, segundo Janot, é que o texto restringe candidatos e votantes apenas aos membros vitalícios do MP e não tem previsão de lista tríplice — embora, na prática, a instituição costume enviar a relação ao governador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.700

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