Depoimentos cruzados

MPF tenta usar suspeito como testemunha para conseguir confissão, afirma sentença

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12 de maio de 2017, 12h07

Insistir para que testemunhas se incriminem, deixando de comunicá-las sobre o direito ao silêncio, torna nula a prova decorrente de seu depoimento. Assim entendeu o juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, ao rejeitar denúncia contra um homem que só foi acusado de comprar distintivos falsos depois de ser convocado como testemunha em outro processo, contra quem vendia esse tipo de material fraudulento.

O juiz disse que o denunciado já era suspeito desde o início das investigações, mas foi tratado a princípio como testemunha para incriminar o vendedor dos distintivos sob o compromisso de falar a verdade para não cometer falso testemunho.

A sentença afirma que foram feitas “insistentes perguntas” com tom de pressão, sem que ninguém informasse o direito ao silêncio — na oitiva, por exemplo, o juízo afirmou que o denunciado já havia procurado o documento falso anteriormente e, portanto, não adquiriu por engano. Ele acabou assumindo a compra.

Após a primeira denúncia, a situação se inverteu: o Ministério Público Federal escalou o vendedor como testemunha em processo contra o denunciado. Para o juiz, ficou claro que a acusação não tinha nenhum elemento para denunciar o suposto comprador dos distintivos, só usando como prova seu depoimento.

“A garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica”, afirmou Mazloum.

“Dessa forma, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova”, escreveu na decisão. Ele considerou a prova ilícita, rejeitando a denúncia.

Clique aqui para ler a decisão.
0001881-78.2017.403.6181 

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