Piora inesperada

Evolução rara e repentina de tumor isenta médico de falha em tratamento

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12 de maio de 2017, 8h26

A evolução rara e repentina de um tumor faz com que o médico que acompanha o caso não seja responsabilizado por falha no tratamento. Esse foi o entendimento, unânime, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão que havia condenado um médico por danos morais causados a uma paciente em razão de suposta falha no acompanhamento pós-operatório.

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3ª Turma do STJ entendeu que médico não pode ser responsabilizado por doença que evolui inesperadamente.

De acordo com o processo, a paciente foi submetida a cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Como as fortes dores na região não cessaram, foram feitos novos exames e, pouco mais de um ano depois, foi constatada a existência de um tumor maligno. A paciente precisou passar por nova operação para remoção total do joelho e morreu cerca de cinco anos após o procedimento.

Evolução rara
A sentença julgou o pedido de indenização improcedente em razão de conclusão pericial de que houve uma evolução não esperada e rara da doença, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de tempo, transformou-se em maligno.

O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente, característica predominantemente de tumor maligno”.

Segundo o acórdão, ao deixar de acompanhar a paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de ela ter um diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi fixada a indenização por dano moral em 150 salários mínimos.

No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução não esperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma culposa e danosa à paciente.

Diagnóstico duvidoso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento pós-cirúrgico do recorrente baseou-se em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização, rara e não esperada, do tumor”.

Segundo Nancy, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, a dúvida sobre o diagnóstico foi atestada por vários especialistas em diversos exames aos quais a paciente foi submetida.

Para a relatora, não seria possível “imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma oportunidade de cura incerta, ante a alegada ausência de tratamento em momento oportuno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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