Liberdade de manifestação

HC que não especifica paciente não pode ser conhecido, decide Celso de Mello

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10 de maio de 2017, 20h05

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Paraná para que pudessem ser feitas manifestações perto da sede da Justiça Federal em Curitiba. Em liminar desta quarta-feira (10/5), o ministro explicou que a jurisprudência do STF é contra a concessão de HCs que não especificam os pacientes, pela dificuldade de “expedição de salvo-conduto”.

STF
Jurisprudência do Supremo não permite conhecimento de Habeas Corpus impetrado em favor de "pacientes anônimos", explica Celso de Mello.

Celso explicou que o Supremo já se pronunciou dessa forma em “inúmeras decisões”, inclusive do Plenário. O ministro disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado contra a concessão de HC contra “paciente anônimo”.

O HC diz respeito às restrições ao acesso de manifestantes ao redor da unidade da Justiça Federal em Curitiba. Diante da expectativa de que manifestantes a favor de Lula fosse a Curitiba nesta quarta, a Justiça do Paraná, no dia 5 de maio, proibiu que as manifestações ultrapassassem o cordão de isolamento.

A decisão foi tomada depois de pedido da Procuradoria do Município de Curitiba contra o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Na segunda-feira (8/5), o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a proibição, que também foi mantida nesta quarta pelo ministro Felix Fischer, do STJ.

Na liminar desta quarta, o ministro Celso manteve as decisões anteriores, mas não entrou no mérito da discussão. Apenas afirmou que o HC foi impetrado em nome de “pacientes anônimos”, o que inviabiliza o conhecimento. “Não obstante a inquestionável importância de que se revestem as liberdades de reunião e de manifestação do pensamento, que não se registra, no caso ora em exame, hipótese excepcional que, presente, revelar-se-ia apta a superar o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte” escreveu na decisão.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 143.704

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