Separação de poderes

Fachin nega seguimento a mandado de segurança sobre impeachment de Gilmar

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10 de maio de 2017, 15h50

Nelson Jr./SCO/STF
Só cabe ao STF analisar legalidade dos atos do Legislativo, não seu mérito, diz Fachin.
Nelson Jr./SCO/STF

Não é função do Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito de decisões tomadas por outros poderes, mas apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos cometidos por eles. Assim justificou o ministro relator Luiz Edson Fachin para negar o seguimento do mandado de segurança impetrado por juristas que questionam a ação do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, de recusar o pedido de abertura de impeachment do ministro do STF Gilmar Mendes.

Para Fachin, não cabe ao Judiciário fazer juízo de valor sobre as justificativas usadas pelo senador naquele ato. “Se constatada a sua contrariedade aos deveres funcionais do cargo de magistrado, devem ser apurados pelas vias administrativas e correicionais do próprio Poder”, argumenta.  

O magistrado também afirma que as provas apresentadas contra Mendes são insuficientes. “Apesar do alegado, a decisão ora combatida é nítida ao assentar que o conjunto probatório acostado à peça acusatória não é apto a configurar o mínimo lastro probante ou indiciário”, defende.

As acusações não passariam de reportagens publicadas em veículos de comunicação. "Tendo a autoridade processante justificado a sua conclusão de ausência de justa causa, em face da inaptidão do conjunto probatório (para todos os fatos imputados ao denunciado) unicamente composto de matérias jornalísticas para demonstrar fatos graves, e tendo, de outro lado, ponderado que alguns dos fatos narrados sequer ostentavam aptidão em tese para a configuração pretendida, não há como revisar ou corrigir essa decisão”.

Para finalizar, ele cita a “ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado” para negar o seguimento do mandado. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, havia apresentado parecer seguindo o mesmo raciocínio.

Clique aqui para ler a decisão.

Mandado de Segurança 34.592

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