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ADI não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade

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10 de maio de 2017, 16h50

A existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede a tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso que pedia a suspensão de julgamento de ação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

No caso, um empresa de ônibus pediu a suspensão do julgamento de um incidente de arguição de inconstitucionalidade no TRF-2 até que fosse julgada no Supremo a ação direta de inconstitucionalidade que discute a validade da mesma lei.

Em decisão monocrática, o ministro relator Ricardo Lewandowski negou seguimento à reclamação da empresa de ônibus, que apresentou agravo regimental julgado pela 2ª Turma do STF. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.

De acordo Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de incidente de arguição de inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.

Em seu voto, o relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência da suprema corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. O ministro explicou que o relator do TRF-2, ao colocar a ação em julgamento, nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF é feito o controle concentrado.

O ministro acrescentou que o acórdão a ser proferido pelo TRF-2 poderá ser questionado por meio de recurso próprio (controle difuso) sem que isso impeça o STF de analisar a validade daquela mesma norma em controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI. “Verifico que, na verdade, a insurgência da agravante está mais relacionada com o possível resultado contrário a seus interesses (manutenção de serviços públicos delegados, exploração de linhas interestaduais de passageiros) do que com eventual usurpação da competência desta Corte por parte do TRF-2”, assinalou. O relator observou que a empresa buscou dar à reclamação constitucional contornos de ação cautelar, em substituição ao pedido liminar ainda não apreciado nos autos da ADI.

Ausência de licitação
A norma questionada é a Lei 12.996/2014, que alterou a Lei 10.233/2001, eliminando a necessidade de licitações para outorga de serviços de transportes coletivo interestadual e internacional de passageiros.

No STF, a ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. De acordo com a PGR, a alteração na lei afronta os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

Janot explica que a redação anterior dos artigos 13 e 14 da Lei 10.233/2001 exigia que outorga de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão.

No entanto, as normas foram alteradas pela Lei 12.996/2014, de modo que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, passou a ser outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

Para Janot, a Constituição determina expressamente que a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei. No caso dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, essa competência é da União.

“Há potencial evidente de favorecimento de empresas que já explorem tais serviços e daqueles que se dispuserem até a oferecer vantagens ilícitas a gestores competentes para expedir as autorizações”, afirma o procurador-geral. Segundo ele, a autorização para prestação de serviços de transporte sem procedimento licitatório não garante a igualdade de condições para todos os concorrentes, deixando de garantir melhor qualidade e tarifas mais econômicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.549
Rcl 26.512

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