Recursos próprios

INSS não tem direito a assistência judiciária gratuita

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9 de maio de 2017, 11h00

A assistência judiciária gratuita é destinada a quem não possui rendimento suficiente para arcar com as taxas judiciárias. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negou este benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social. O pedido foi feito em ação que pleiteia aposentadoria especial.

O processo foi ajuizado por um morador da cidade de Uruguaiana (RS), que busca o reconhecimento, como atividade especial, de sua atuação como tratorista e trabalhador rural na condição de empregado. Em 5 de abril, a juíza federal substituta Aline Corrêa de Barros julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição, averbando alguns períodos trabalhados como tempo de serviço especial convertido em comum.

O trabalhador e o INSS recorreram. No recurso, entre outros pontos, a autarquia previdenciária solicitou a gratuidade da justiça. Argumentou, nos termos da Súmula 481 do STJ, que há previsão legal de concessão do benefício à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que a condição estaria comprovada pelo montante do deficit da Previdência Social, amplamente divulgado pela imprensa.

Ao analisar o pedido, o relator da matéria na 4ª Turma Recursal, juiz federal Osório Ávila Neto, destacou a diferença existente entre as verbas empregadas no funcionamento do INSS, inseridas em orçamento específico, e os valores necessários à manutenção do Regime Geral da Previdência e dos benefícios previdenciários. “Ora, o Estado Brasileiro, do qual a autarquia é um dos seus componentes, ainda que registre deficits orçamentários e em alguns momentos gaste mais do que arrecada, não figura certamente na mesma posição de necessidade daqueles à quem a lei se destina”, afirmou no voto.

Honorários advocatícios
Para o magistrado, o estado tem meios específicos, previstos na Constituição da República, para organizar e adequar suas necessidades de caixa, dentre os quais a gestão tributária, o controle das despesas e mesmo a emissão de dívida mobiliária. “Pode ainda, em último momento, promover com relativa facilidade alterações legislativas que restabeleçam o equilíbrio orçamentário, suprimindo direitos ou dificultando o seu alcance pelo enrijecimento de suas regras”, complementou.

Ele observou que a medida buscada pela autarquia visa, tão somente, suspender a cobrança de eventuais honorários advocatícios em que porventura venha a ser condenada. A seu ver, isso resultaria em mais uma medida de transferência de ônus ao segurado.

‘‘Acaso popularizada a leitura pretendida pelo INSS, certamente o patrono da parte passaria a solicitar percentual honorário superior ao que já pratica, a fim de manter o ganho pretendido com seu trabalho’’, registrou no voto. O entendimento teve acolhida pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler o voto do relator do processo.

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