Direito de informar

ConJur não deve indenizar sindicato por noticiar acusações contra ele

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9 de maio de 2017, 16h53

Como só existe abuso da liberdade de imprensa quando são publicadas mentiras ou quando as notícias distorcem fatos, a 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, negou ação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) contra a revista eletrônica Consultor Jurídico.

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Reportagem sobre acusações da Refinaria de Manguinhos não contém mentiras ou distorções, afirmou juiz Garcia.
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O sindicato pedia indenização por danos morais à ConJur devido a uma reportagem publicada em 2 de novembro de 2016. O texto narra que a Refinaria de Manguinhos, no Rio de Janeiro, acusava a entidade sindical de ter divulgado dossiês sobre ela com informações confidenciais e distorcidas.

Logo após a publicação da notícia, o Sindicom entrou em contato com a ConJur reclamando do título da reportagem (Refinaria pede prisão de diretor do sindicato de distribuidora de combustíveis). O argumento é que a Refinaria de Manguinhos não tinha pedido a prisão de um diretor do sindicato, mas apenas a abertura de inquérito policial.

A revista eletrônica alterou o título e abriu espaço para que a instituição respondesse às acusações. Mas o Sindicom não considerou essas medidas suficientes e foi à Justiça pedir indenização pelos supostos danos causados à sua reputação.

A ConJur sustentou que não distorceu os fatos na reportagem. Isso porque houve instauração de inquérito policial para apuração de crime de estelionato de um diretor e um gerente da entidade, delito este que admite pena de prisão. A revista eletrônica foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados.

O juiz da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, Paulo Henrique Ribeiro Garcia, não enxergou abuso da liberdade de imprensa pela ConJur. A seu ver, o veículo “apimentou” o titulo da reportagem, mas sem fugir dos fatos narrados nela.

“Não se discute uma certa dose de sensacionalismo na linguagem utilizada na manchete, o que é, em parte, aceitável no propósito de atrair o interesse dos leitores. Ocorre que o sensacionalismo em questão não fugiu do fato que configurava a matéria de fundo, pois, em se tratando de crime, o resultado final é a prisão dos envolvidos, razão pela qual não se pode considerar mentirosa a manchete”, avaliou o juiz.

Garcia também afirmou ser “discutível” a possibilidade de o Sindicom pedir indenização por abalo de reputação. Na visão do juiz, somente por reflexo seria possível considerar esse prejuízo, uma vez que a conduta ilícita foi atribuída aos dirigentes do sindicato.

Dessa maneira, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais do Sindicom e condenou a entidade a pagar honorários de sucumbência de R$ 3,5 mil à ConJur.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 1013167-78.2016.8.26.0011

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