Divulgar internamente que um funcionário não atingiu meta de produtividade não gera automaticamente direito de indenização. Se o ato for feito sem exageros e sem humilhar o trabalhador, não há ilegalidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu pedido de um analista de recuperação de crédito que teve seu nome associado a desempenho ruim pela assessoria financeira onde atuava.
Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.
A argumentação da empresa não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.
Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença, entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.
O analista apresentou recurso ao TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento do TRT foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.
A jurisprudência do TST é rigorosa quanto a cobrar metas de trabalhadores. A corte já puniu empresas que ameaçaram de demissão e concedeu indenização a homem agredido com um galho de árvore. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1982-95.2012.5.02.0083
Comentários de leitores
2 comentários
decisão sem nenhum reparo
Nathália T. (Advogado Autônomo - Trabalhista)
Acertada a decisão.
De fato, não há qualquer humilhação em divulgar lista de metas.
Engraçado, o funcionário é improdutivo e se sente ofendido por isso.
Desarrazoado e ofensivo é denegrir a imagem do trabalhador quando este não cumpre metas abusivas. Agora, metas cotidianas impostas pela empresa são normais e até saudáveis.
A justiça do trabalho tem deixado de cumprir com seu importante mister social, na proteção e garantia dos direitos dos trabalhadores, para se tornar palco para "trabalhadores" que buscam uma fonte de enriquecimento, travestido de busca de direitos. Criando uma verdadeira indústria do dano moral.
É preciso ponderação para que os danos morais não percam seu importante papel.
Decisão não merece nenhum reparo.
Picadeiro
Ian Manau (Outros)
A atitude de empresa que assim age equivale a chamar publicamente o empregado de "inútil" e "preguiçoso". Há necessidade disso? Com essa decisão equivocada a favor dela, abre-se precedente para outros empregadores fazerem o mesmo. Depois, mandarão que os empregados se vistam de palhaço do McDonald's. Ou fiquem com o chapéu de cone, parados no canto da sala, com os dizeres: IMPRODUTIVO-MOR.
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