Tráfico de pessoas

Americano é condenado no Brasil por dirigir para prostitutas nos EUA

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8 de maio de 2017, 16h07

Quem dirige para prostitutas e toma conta do local em que elas moram em um esquema de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual faz parte do grupo que praticou o crime. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manteve a condenação de um norte-americano, que vive nos Estados Unidos, em um caso que começou no Brasil. Ele terá que cumprir pena nos EUA.

O réu deverá cumprir penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de cinco salários mínimos em benefício de entidade pública.

O crime praticado se refere a fatos apurados em investigação conduzida pela Polícia Federal na chamada operação chamada harém, deflagrada em 2009, sobre uma grande rede de prostituição de luxo e tráfico internacional de brasileiras para os EUA, Oriente Médio, Europa, Caribe e Uruguai.

O norte-americano atuava como motorista da organização e recebia mulheres enviadas do Brasil para a prostituição e administrava imóvel em Las Vegas (EUA). Lá eram acomodadas, e eram estabelecidas regras, controles de horários e de saídas ("livres" ou para "programas" marcados em hotéis de luxo), pagamento pelos serviços prestados e a aplicação de penalidades.

O estrangeiro apelou ao TRF-3 afirmando que não promoveu, intermediou ou facilitou a saída de prostitutas do Brasil, sendo que o fato de ter atuado como motorista das mulheres ou como "tomador de contas" não se amoldaria ao disposto no artigo 231 do Código Penal. Sustentou oralmente o advogado Eric Cwajgenbaum, responsável por sua defesa.

Ao negar provimento ao recurso, a 2ª Turma do TRF-3 afirmou que a tipificação do crime previsto no artigo 231 do Código Penal prescinde da ocorrência de ameaça, maus-tratos ou fraude. Além disso, os fatos foram comprovados pelos testemunhos prestados por mulheres exploradas e por policial federal.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Cotrim Guimarães, a conduta do condenado, no exterior, pode ser enquadrada na condição de partícipe do tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual.

 “O artigo 231 do Código Penal tipifica as condutas de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”, ressaltou o magistrado. O artigo acabou revogado pela Lei 13.344, de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.

Rede organizada
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, foi constatada na operaçãoa existência de cinco grupos ou núcleos empenhados na prática de crime de tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, rufianismo e favorecimento à prostituição.

Cada núcleo formava uma quadrilha ou organização criminosa bem definida, que envolvia a participação de outros estrangeiros e brasileiros, cujas condenações foram mantidas por ocasião do julgamento de apelações criminais interpostas em outros processos.

Execução da pena
Ao fim do julgamento, o colegiado determinou a expedição de guia de execução provisória da pena. “Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 126.292-SP, passou a admitir o cumprimento provisório da pena depois de esgotado o duplo grau de jurisdição, entendimento que também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de guia para que seja iniciada a execução das penas restritivas de direitos perante o juízo de primeiro grau”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Apelação Criminal 0000528-13.2011.4.03.6181/SP

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