Papel do Supremo

Não compete ao STJ julgar recurso contra decisão baseada na Constituição

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7 de maio de 2017, 11h11

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar recurso especial contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma rejeitou pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que fosse rediscutida no STJ uma ação destinada à construção de hospital ou estabelecimento exclusivo para o atendimento de dependentes químicos. De acordo com os ministros, a competência para julgar o caso é do Supremo Tribunal Federal.

Por meio de ação civil pública, a Defensoria alegou violação do direito coletivo à saúde no Espírito Santo, apontando a ineficiência do poder público em prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes. A ação descreve o problema como questão de saúde pública, reivindicando o combate dessa realidade por meio de políticas sociais de prevenção.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a consequente determinação de construção de um hospital destinado ao atendimento e à internação de dependentes químicos no prazo de 24 meses.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, sob o fundamento de que o ato ofenderia o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Além disso, o TJ-ES destacou a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazos para construções públicas, dada a interferência de fatores externos, como respeito a prazos legais em licitações, greves, chuvas e disponibilidade financeira.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ, mas a relatora do recurso especial, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o TJ-ES julgou o caso a partir do entendimento de que o direito à saúde, como qualquer outro direito fundamental, encontra limites em outros direitos constitucionais. Dessa forma, concluiu o tribunal capixaba, sua eficácia e efetividade dependem de planejamento prévio, concreto e justo, de forma a não haver conflito com os demais direitos sociais.

“No mais, o tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (artigos 2º e 198, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF”, declarou a ministra ao não conhecer do recurso da Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.627.787

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