Princípio da razoabilidade

TRF-4 obriga Marinha a manter candidata tatuada em concurso

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6 de maio de 2017, 9h09

Os órgãos públicos não podem desclassificar candidatos que possuam tatuagens se o desenho não viola nenhum valor constitucional. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2016 foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao obrigar que a Marinha mantenha em concurso uma candidata tatuada.

A candidata obteve o primeiro lugar na prova de classificação no concurso para o cargo de técnico de enfermagem da Escola de Aprendizes de Marinheiros. Porém, na inspeção de saúde, ela foi considerada inapta por ter uma tatuagem no braço direito.

A técnica alegou discriminação, já que o fato de ter tatuagem não contraria as normas de apresentação pessoal dos militares da Marinha do Brasil. O pedido foi julgado procedente e a União recorreu ao tribunal.

A União sustenta que, nos casos de militares da Força Naval, a lei autoriza expressamente que as normas do Comando da Marinha façam restrições às tatuagens. A relatora do caso na 4ª turma do TRF-4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, confirmou a sentença, aplicando ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

"A adoção de critérios para seleção de candidatos em concurso público deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, afigurando-se o critério de eliminação do candidato na Inspeção de Saúde, em razão da existência de tatuagem no corpo, como no caso, preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade", afirmou a relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5005533-78.2016.4.04.7101/TRF

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