Ministro Gurgel de Faria lista teses de jurisprudência sobre concursos
6 de maio de 2017, 15h45
O estudo de precedentes é fundamental para todos os operadores do Direito, permitindo construir um Judiciário melhor, com menos processos e com mais qualidade nas decisões. Seguindo essa ideia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria conduziu o primeiro painel temático do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, que aborda questões de Direito Administrativo.
A palestra teve como foco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de concursos públicos. Em sua apresentação, o ministro analisou as principais teses formadas a partir de decisões de repercussão geral.
A ratificação do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas foi o primeiro precedente mencionado pelo palestrante. Segundo o ministro, com esse entendimento firmado em 2011, ficou estabelecido que a discricionariedade da administração se limita à escolha do momento da nomeação do candidato, desde que respeitado o prazo de validade do certame.
Com relação ao direito subjetivo à nomeação, de acordo com Gurgel de Faria, há uma decisão recente do STF, de 2015, na qual se definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. “Assim, fica na discricionariedade da administração nomear ou não essas pessoas”, explicou. A ressalva é apenas para situações muito peculiares, em que seja comprovada a preterição ou ainda outro motivo para que essa expectativa se torne de fato um direito para o candidato.
O ministro mencionou também a tese que prevalece atualmente na jurisprudência sobre o fundamento do fato consumado – precedente que diz respeito aos casos em que candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo de candidato não aprovado sob fundamento de fato consumado”, salientou. A solução para essas situações, na opinião do palestrante, é que os magistrados recomendem apenas a reserva de vagas.
Demais teses destacadas por Gurgel de Faria |
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Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. |
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. |
A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos. |
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física. |
É constitucional a regra inserida no edital do concurso público denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas candidatos mais bem classificados. |
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. |
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. |
Não submissão do Sistema S ao princípio do concurso público. |
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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