Direito Administrativo

Ministro Gurgel de Faria lista teses de jurisprudência sobre concursos

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6 de maio de 2017, 15h45

O estudo de precedentes é fundamental para todos os operadores do Direito, permitindo construir um Judiciário melhor, com menos processos e com mais qualidade nas decisões. Seguindo essa ideia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria conduziu o primeiro painel temático do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, que aborda questões de Direito Administrativo.

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Ministro Gurgel de Farias destacou que o estudo de precedentes é fundamental para todos os operadores do Direito.

A palestra teve como foco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de concursos públicos. Em sua apresentação, o ministro analisou as principais teses formadas a partir de decisões de repercussão geral.

A ratificação do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas foi o primeiro precedente mencionado pelo palestrante. Segundo o ministro, com esse entendimento firmado em 2011, ficou estabelecido que a discricionariedade da administração se limita à escolha do momento da nomeação do candidato, desde que respeitado o prazo de validade do certame.

Com relação ao direito subjetivo à nomeação, de acordo com Gurgel de Faria, há uma decisão recente do STF, de 2015, na qual se definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. “Assim, fica na discricionariedade da administração nomear ou não essas pessoas”, explicou. A ressalva é apenas para situações muito peculiares, em que seja comprovada a preterição ou ainda outro motivo para que essa expectativa se torne de fato um direito para o candidato.

O ministro mencionou também a tese que prevalece atualmente na jurisprudência sobre o fundamento do fato consumado – precedente que diz respeito aos casos em que candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo de candidato não aprovado sob fundamento de fato consumado”, salientou. A solução para essas situações, na opinião do palestrante, é que os magistrados recomendem apenas a reserva de vagas.

Demais teses destacadas por Gurgel de Faria
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos.
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física.
É constitucional a regra inserida no edital do concurso público denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas candidatos mais bem classificados.
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Não submissão do Sistema S ao princípio do concurso público.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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